São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7834, de 20 de fevereiro de 1963
Nº 7834/1963
LEI N. 7.834, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963
Dá nova redação ao
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Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 339, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.753, de 28 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
Artigo 3.º da Lei n. 6.801, de 8 de maio de 1962:
"
Artigo 3.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 2.920.000,00 (dois milhões e novecentos e vinte mil cruzeiros), na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, suplementar à verba n. 315-8. 95.4 - despesas diversas, do orçamento.
Artigo 3.º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
" º - A contribuição em dôbro, devida a Instituto de Previdência Social por servidor aposentado na forma dêste artigo, será paga pelo Serviço ou Repartição a que estiver vinculado."
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto