São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11377, de 14 de abril de 2003
Nº 11377/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão ordenados nas seguintes classes, distintas e autônomas:
I - créditos decorrentes de obrigações de pequeno valor;
II - precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;
III - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;
IV - precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;
V - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia parcelados na forma do Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VI - precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2003.