São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 4009, de 17 de julho de 1974
Nº 4009/1974
Retificação
DECRETO N. 4.009, DE 17 DE JULHO DE 1974
Regulamenta o disposto no artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo
§ 2.º do Artigo 55, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda recolherá, até o dia 15 de cada mês, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial, à disposição sição da Procuradoria Geral do Estado, os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado, mesmo quando devidos, nos termos da Lei n. 10.421, de 3 de dezembro de 1971, sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, efetivamente recebidos no mes imediatamente anterior.
Parágrafo único - Os honorários assim recolhidos serão aplicados:
1 - 12% (doze por cento), a critério do Procurador Geral do Estado, no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notório saber, para executarem tarefa determinada ou emitirem pareceres;
2 - 88% (oitenta e oito por cento) para serem rateados, mensalmente, entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os ocupantes dos cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, de Assistente Jurídico-Chefe do Serviço de Assistência Juridica, de Procurador Geral do Estado e dos que tiverem se aposentado ou venham a se aposentar nesses cargos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n. 93, de 28 de maio de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.