São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10410, de 28 de outubro de 1971
Nº 10410/1971
LEI N. 10.410, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sôbre a situação do pessoal das ferrovias estaduais, em decorrência da constituição da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A.
e dá providências relacionadas com essa constituição
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º desta lei.
1. dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agôsto de 1967;
2. dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 8.º - A Fepasa poderá contratar qualquer servidor que tenha sido pôsto à sua disposição para prestação de serviços pelo regime da legislação trabalhista, ficando suspensa, pela duração do contrato, a sua vinculação ao regime jurídico a que estiver sujeito, contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos Artigos 2.º e 5.º, inativos ou ativos, que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões.
Artigo 10 - Para cobertura de suas despesas de capital a Fepasa submeterá a aprovação do Governador o programa plurianual de investimentos.
Artigo 11 - A Fepasa receberá do Estado anualmente:
I - contribuição para as despesas de conservação da via permanente, das obras de arte e das instalações de segurança, equivalente a uma porcentagem fixada por decreto da média dos montantes convenientemente corrigidos das despesas dessa natureza realizadas nos dois últimos exercícios.
II - contribuição para as despesas de guarda e manutenção das passagens de nível situadas sôbre as rodovias estaduais equivalente a 50% das despesas dessa natureza, calculadas com base na média dos montantes convenientemente corrigidos, realizadas nos dois últimos exercícios.
Artigo 12 - Sempre que o Estado entender necessário que a Fepasa proceda a uma redução de tarifas aplicável a determinados transportes, deverá destinar-lhe recursos financeiros especiais para pagamento de tais serviços se a receita dêstes não cobrir os custos operacionais, e pelo montante suficiente à cobertura dessa diferença.
Artigo 13 - Qualquer que seja o resultado do exercício financeiro a FEPASA levará à Conta de Exploração o valor da depreciação dos imóveis, do material rodante, da via permanente do sistema elétrico e dos equipamentos calculados em função da vida útil dos materiais.
Artigo 14 - Se no fim do exercício a Conta de Exploração apresentar uma insuficiência de receita em relação às despesas, essa insuficiência será coberta pelo fundo de Reserva e, na falta de recursos nesse Fundo, por subvenção do Estado.
Artigo 15 - Os critérios e bases para o cálculo das subvenções contribuições ou quaisquer outras transferências do Tesouro à FEPASA, previstos nesta lei, deverão ser submetidos à aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 16 - Serão desapropriados pela FEPASA, nos têrmos da legislação em vigor, os bens que forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades préviamente declarados de utilidade pública pelo poder competente.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas de constituição da FEPASA e de funcionamento de sua Administração neste exercício.
Artigo 18 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Das disposições transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, ao 28 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
LEI N. 10.410, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sôbre a situação do pessoal das ferrovias estaduais, em decorrência da constituição da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
e dá providências relacionadas com essa constituição
Retificação
Artigo 7.° onde
se lê:
" .. ... ... previstos nesses quadro ... "
leia-se:
" ... ... .. previstos nesse quadro ... ... ... '
Artigo 7.° -
onde se lê:
"1 Estatutos Ferroviarios ................."
leia-se:
"1......... Estatutos dos Ferroviários..........."
onde se lê:
"........ respeita a qualquer direitos,.........."
leia-se:
"......... respeita a quaisquer direitos, ............."
Artigo 12 onde
se lê:
".......... de tarefas aplicável..............."
leia-se:
".......... de tarifas aplicável ..............."
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26772, de 18 de fevereiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24938, de 26 de março de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24800, de 28 de fevereiro de 1986 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24688, de 4 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20885, de 29 de março de 1983
- Lei Estadual de São Paulo nº 3720, de 9 de fevereiro de 1983 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2119, de 26 de setembro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9605, de 24 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9320, de 30 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3380, de 22 de fevereiro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3170, de 2 de janeiro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1275, de 14 de março de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52896, de 17 de março de 1972