Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2119, de 26 de setembro de 1979

Nº 2119/1979

Ver fonte oficial 8 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no Anexo 4 do Artigo 1º da Lei n. 1.891, de 10 de dezembro de 1978, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, (vetado) ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Aplica-se o disposto nesta lei, nas mesmas bases e condições aos inativos dos Quadros Especiais de que trata esta lei, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição desses Quadros (vetado).
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Leon Alexandr

Secretário dos Transportes

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 26 de setembro de 1979

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, que reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais

de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, da qual passam a fazer parte integrante:

Art. 1.
- ................. e de que trata o artigo 5º da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, ...............................................
Art. 2.
- ..................ficando-lhes assegurada a equivalência dos seus proventos com os vencimentos dos ativos, ainda que dos Quadros da atual FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., devendo essa equivalência prevalecer nos casos em que o ato exerça a mesma função, mesmo com nova denominação.
Art. 3.
- Fica assegurada aos integrantes, ativos e inativos, dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, a diferença existente entre a remuneração dos integrantes do atual Quadro da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., e os seus vencimentos ou proventos, nos casos em que haja similitude de funções, ainda que com denominações diferentes.

Artigo 4º. - Fica concedido aos servidores inativos e aos beneficiários servidores falecidos da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., oriundos das antigas estradas de ferro de propriedade, administração ou controle acionário do Estado, complemento de proventos ou pensão, cuja importância corresponderá à diferença entre o que percebem e os vencimentos ou salários dos respectivos paradigmas em atividade.

..............................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1979.

a) ROBSON MARINHO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1979.

a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo