São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2119, de 26 de setembro de 1979
Nº 2119/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Leon Alexandr
Secretário dos Transportes
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 26 de setembro de 1979
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do projeto que se transformou na Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, que reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais
de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 4º. - Fica concedido aos servidores inativos e aos beneficiários servidores falecidos da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., oriundos das antigas estradas de ferro de propriedade, administração ou controle acionário do Estado, complemento de proventos ou pensão, cuja importância corresponderá à diferença entre o que percebem e os vencimentos ou salários dos respectivos paradigmas em atividade.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1979.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.