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Decreto Estadual de São Paulo nº 49837, de 12 de junho de 1968

Nº 49837/1968

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DECRETO N. 49.837, DE 12 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sôbre a contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado de São Paulo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

considerando que a natureza industrial da atuação desenvolvida pelas ferrovias estaduais constitui atividade econômica explorada pelo Estado e equlparada à dos empresários particulares;

considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da emprêsa privada visando à maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomerda o preceito do artigo 71, da Constituição Estadual, na forma do parágrafo 2.º, ao artigo 163, da Constituição do Brasil;

considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a legislação trabalhista, conforme dispõem os parágrafos único. do artigo 71 da Constituição Estadual e 2.º do artigo 163 da Constituição do Brasil;

considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege, com exclusividade, tôdas as relações atinentes à atividade empregatícia, pois se trata de atuação do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1.º - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado aplicando-se às relações de emprêgo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da previdêcia social.

Parágrafo único - A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuizo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento.

Artigo 2.º - Aos contratados sob êsse regime fica expressamente vedada a aplicação:

a) dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto Estadual n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) que instituem quaisquer direitos, vantagens e regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes da vigência do Decreto Estadual n. 48.374, de 17 de agôsto de 1967; e,

b) dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.

Art. 3.
- O recolhimento das contribuições de previdência social, devido em razão dêsses contratos, será feito perante o I.N.P.S. (Instituto Nacional da Previdência Social), na forma da legislação federal vigente.
Art. 4.
- Continua em vigor o Decreto Estadual n. 48.374, de 17 de agôsto de 1967, que dispõe sôbre a contratação de pessoal pelos órgãos da Administração direta e indireta, sob o regime da legislação trabalhista.
Art. 5.
- Para os fins do presente decreto, as estradas de ferro de propriedade e administração do Estado organizarão em categoria distinta os empregados contratados sob o regime trabalhista.
Art. 6.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

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