São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49837, de 12 de junho de 1968
Nº 49837/1968
DECRETO N. 49.837, DE 12 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sôbre a contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado de São Paulo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que a natureza industrial da atuação desenvolvida pelas ferrovias estaduais constitui atividade econômica explorada pelo Estado e equlparada à dos empresários particulares;
considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da emprêsa privada visando à maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomerda o preceito do artigo 71, da Constituição Estadual, na forma do parágrafo 2.º, ao artigo 163, da Constituição do Brasil;
considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a legislação trabalhista, conforme dispõem os parágrafos único. do artigo 71 da Constituição Estadual e 2.º do artigo 163 da Constituição do Brasil;
considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege, com exclusividade, tôdas as relações atinentes à atividade empregatícia, pois se trata de atuação do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado aplicando-se às relações de emprêgo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da previdêcia social.
Parágrafo único - A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuizo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento.
Artigo 2.º - Aos contratados sob êsse regime fica expressamente vedada a aplicação:
a) dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto Estadual n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) que instituem quaisquer direitos, vantagens e regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes da vigência do Decreto Estadual n. 48.374, de 17 de agôsto de 1967; e,
b) dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.