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Decreto Estadual de São Paulo nº 24938, de 26 de março de 1986

Nº 24938/1986

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DECRETO N. 24.938, DE 26 DE MARÇO DE 1986

Da nova redação aos Artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 24.800, de 28 de fevereiro de 1986, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de pensões de ferroviários

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no

Artigo 9.º da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os Artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 24.800, de 28 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Os pedidos de complementação de aposentadoria e de pensões dos ferroviários de que trata o artigo anterior e de seus dependentes deverão ser dirigidos a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para o processamento da concessão dos benefícios e a expedição dos respectivos títulos.
Art. 3.
- Os pagamentos da complementação de aposentadoria e de pensõe serão preparados e efetuados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., em folha de pagamento especial.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.

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