São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10152, de 19 de junho de 1968
Nº 10152/1968
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I - autarquias;
II - emprêsas públicas;
III - sociedades de economia mista;
IV - fundações constituídas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participe o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - Conselho Superior;
II - Junta Técnico-Administrativa;
III - Superintendência; e
IV - Serviços Técnico-Administrativos.
Artigo 12 . - Serão submetidas obrigatòriamente ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado ou entidade estatal a que estiver vinculada a autarquia, as deliberações do Conselho que versarem sôbre:
I - planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - organização e modificação estruturais da autarquia;
III - discriminação do seu orçamento; e
IV - financiamentos necessários à execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 14 . - À Junta Técnico-Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem cometidas pela lei própria de cada autarquia, compete:
I - opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos técnicos da autarquia;
II - pronunciar-se sôbre os programas orçamentários:
III - apreciar e propor as modificações a serem introduzidas na estrutura da autarquia; e
IV - opinar sôbre a matéria referente ao pessoal que deva ser apresentada ao Conselho Superior.
Artigo 18 . - Ao Superintendente compete:
I - representar a autarquia em juízo e fora dêle;
II - coordenar a execução dos serviços da autarquia, visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas atribuições a assistentes ou a ocupantes de cargos de direção ou chefia, na forma do regulamento;
IV - presidir às reuniões da Junta Técnico-Administrativa;
V - formalizar a admissão de servidores e autorizar despesas cujos limites deverão ser fixados em regulamento;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e do Conselho Superior e da Junta Técnico-Administrativa, tôdas as matérias de competência dêstes; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas, pela lei própria da autarquia.
Artigo 28 . - Constituirão receitas das autarquias:
I - a subvenção decorrente de consignação orçamentária do Estado, doações e fundos nacionais ou internacionais;
II - a quota que couber ao Estado, de conformidade com a legislação vigente, proveniente de impostos e taxas, que deva ser entregue à autarquia de acôrdo com leis específicas;
III - o produto das rendas de exploração de bens, serviços ou fornecimentos prestados pela autarquia a terceiros;
IV - o produto de contribuição de melhoria que lhes couber, nos têrmos que dispuser a legislação respectiva;
V - os créditos adicionais ou especiais que lhes forem abertos;
VI - o produto de operações de crédito:
VII - o produto de seus investimentos ou da alienação de bens patrimoniais;
VIII - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em consequência de delegação de poderes à autarquia; e
IX - o produto de cauções ou de depósitos que reverterem aos cofres públicos por inadimplementos contratuais, legados, donativos e outras rendas que por sua natureza já pertençam à autarquia.
I - exame dos planos e programas que devam ser submetidos à decisão final do Governador;
II - exame do orçamento-programa da autarquia com a respectiva distribuição de despesas;
III - aprovação do relatório anual da autarquia apresentado pelo Superintendente; e
IV - exame, em grau de recurso, de atos praticados pelo Conselho Superior.
I - verificar a legitimidade dos atos das entidades autárquicas relacionados com a sua gestão econômico-financeira, tendo em vista as suas funções específicas;
II - pronunciar-se prèviamente sôbre a proposta orçamentária e os pedidos de abertura de crédito e de financiamento, a serem submetidos ao Governador do Estado, na forma do Artigo 12;
III - aprovar o cronograma de aplicação dos recursos, elaborado pelos órgãos próprios da entidade;
IV - aprovar o balanço anual e os balancetes mensais; e
V - determinar que a direção da autarquia, dentro dos novos limites impostos pela execução orçamentária do Estado, proceda ao remanejamento do cronograma referido no item III.
Artigo 31 . - Para os fins previstos no artigo anterior será designado Auditor da Fazenda em cada autarquia, cabendo-lhe zelar pela fiel observância das normas financeiras e orçamentárias a ela aplicáveis, bem como verificar a exação no emprêgo dos dinheiros e valores públicos mediante:
I - o exame da contabilidade da autarquia e de toda a documentação a ela referente;
II - o exame dos balancetes mensais e do balanço anual;
III - pronunciamento sôbre todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial da instituição que devam ser encaminhados ao Secretário da Fazenda;
IV - comunicação, aos órgãos dirigentes da entidade, das irregularidades verificadas, promovendo, junto à Secretaria da Fazenda, as medidas cabíveis, em cada caso. - Além das atribuições de contrôle financeiro discriminadas nêste artigo, a Auditoria da Fazenda exercerá funções consultivas em assuntos de contabilidade e administração financeira, a pedido dos dirigentes da autarquia, propondo medidas que atendam ao interêsse geral do Estado e da Instituição.
Artigo 41 . - As entidades da administração descentralizada obedecerão, entre outras, as seguintes normas:
I - adoção de plano de contas e sistema de contabilização e apuração de custos, adequados para o acompanhamento da situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira;
II - acompanhamento sistemático da situação da entidade, quanto ao atendimento de seus objetivos, à eficiência e economia;
III - adoção de plano de classificação de funções do pessoal, bem como fixação de remuneração adequada, em paridade com o funcionalismo da administração centralizada; e
IV - estabelecimento da estrutura, atribuições e do funcionamento dos órgãos, em regulamento da entidade, a ser aprovado pelo Governador.
I - intervenção na entidade, nos têrmos do disposto nesta lei; e
II - revisão da legislação sôbre a entidade, prevendo:
1 - transferência para o setor privado, quando conveniente e viável; e
2 - alteração do regime jurídico, adequando-o ao contrôle da administração centralizada mais conveniente.
Artigo 44 . - Os cargos e funções, a que se refere o artigo anterior, serão extintos à medida que se vagarem, observados os seguintes critérios:
I - tratando-se de cargos de carreira, a extinção far-se-á pelos de menor vencimento, garantidas as promoções aos atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor; e II - os cargos isolados e as funções de extranumerário serão extintos com a vacância.
Artigo 50 . - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meírelles
Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Econômia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria da U. S. P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 7, de 06/11/1969.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3148, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 892, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 299, de 14 de setembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 16 de janeiro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52195, de 18 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52058, de 18 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51152, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51082, de 12 de dezembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50890, de 19 de novembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50850, de 18 de novembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50531, de 11 de outubro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50454, de 30 de setembro de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50448, de 27 de setembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49891, de 1 de julho de 1968 · 3 menções