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Decreto Estadual de São Paulo nº 49891, de 1 de julho de 1968

Nº 49891/1968

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Art. 2. Art. 1. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Artigo 1.° - As entidades de administração descentralizadas do Estado são classificadas para os efeitos da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968, ficando, outrossim, vinculadas às Secretarias de Estado em cujo campo de atuação se integram, na seguinte conformidade:

I - Secretaria da Agricultura

1 - Autarquias

1.1 - Superintendência do Abastecimento do Estado de São Paulo.

2 - Sociedades de Ecônomia Mista.

2.1 - Centro Estadual de Abastecimento S.A.

2.2 - Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora

São Paulo.

2.3 - Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora.

II - Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo.

1 - Fundações

1.1 - Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

III - Secretaria da Educação

1 - Fundações

1.1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de

São Paulo.

1.2 - Fundação Para o livro escolar

IV - Secretaria da Fazenda

1 - Autarquias

1.1 - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.

1.2 - Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

1.3 - Instituto do Café do Estado de São Paulo.

2 - Sociedade de Economia Mista

2.1 - Banco do Estado de São Paulo S.A.

V - Secretaria da Justiça

II - Autarquias

1.1 - Imprensa Oficial do Estado.

VI - Secretaria da Segurança Pública

1 - Autarquias

1.1 - Caixa Beneficiente da Fôrça Pública.

1.2 - Caixa Beneficiente da Guarda Civil.

1.3 - Guarda Noturna de Campinas.

VII - Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

1 - Autarquias

1.1 - Departamento de Águas e Energia Elétrica.

1.2 - Departamento de Águas e Esgôtos.

1.3 - Departamento de Obras Públicas.

2 - Sociedades de Economia Mista

2.1 - Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

2.2 - Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo.

2.3 - Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo.

2.4 - Companhia Carbonífera do Rio do Peixe.

VIII - Seeretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

1 - Autarquias

1.1 - Caixa Estadual de Casas Para o Povo.

1.2 - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado.

1.3 - Instituto de Previdência do Estado do São Paulo.

IX - Secretaria dos Transportes

1 - Autarquias

1.1 - Departamento de Estradas de Rodagem.

2 - Sociedades de Economia Mista

2.1 - Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.

2.2 - Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

2.3 - Vasp Aerofotogrametria S.A.

2.4 - Viação Aérea São Paulo S.A.

X - Casa Civil

1 - Fundações

1.1 - Fundações "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa.

XI - Universidade de São Paulo - Autarquia

1 - Autarquias

1.1 - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

1.2 - Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

1.3 - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto

XII - Universidade de Campinas - Autarquia.

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, l.º de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordernador da Reforma Administrativa

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública

Raphael Baldacci Filho'- Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio

Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil

Mario Guimarães Ferri - Vice Reitor, no exercicío da Reitoria da Universidade de São Paulo.

Zeferino Vaz - Reitor da Universidade de Campinas. Publicado na Casa Civil ao 1.º de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 49.891, DE 1.º DE JULHO DE 1968

Dispõe sôbre a classificação das entidades de administração descentralizada do Estado e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As entidades de administração descentralizada do Estado são classificadas para os efeitos da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968, ficando, outrossim, vinculadas ás Secretarias de Estado em cujo campo de atuação se integram, na seguinte conformidade:

ISecretaria da Agricultura

1 - Autarquias

1.1 - Superintendência do Abastecimetno do Estado de São Paulo

2 - Sociedades de Economia Mista.

2.1 - Centro Estadual de Abastecimento S.A.

2.2 - Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo.

2.3- Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora.

IISecretaria da Cultura, Esportes e Turismo,

1 - Fundações

1.1 - Fundação Parque Zoológico de São Paulo.

IIISecretaria da Educação

1 - Fundações

1.1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

1.2 - Fundação Para o Livro Escolar

IVSecretaria da Fazenda

1 - Autarquias

1.1 - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.

1.2 - Caixa EconÔmica do Estado de São Paulo.

1.3 - Instituto do Café do Estado de São Paulo.

2 - Sociedades de Economia Mista

2.1 - Banco do Estado de São Paulo S.A.

VSecretaria da Justiça

1 - Autarquias

1.1 - Imprensa Oficial do Estado.

VISecretaria da Segurança Pública

1 - Autarquias

1.1 - Caixa Beneficiente da Fôrça Pública

1.2 - Caixa Beneficiente da Guarda Civil.

1.3 - Guarda Noturna de Campinas

VIISecretaria des Serviços e Obras Públicas

1 - Autarquias

1.1 - Departamento de Águas e Energia Elétrica,

1.2 - Departamento de Águas e Esgotos.

1.3 - Departamento de Obras Públicas.

2 - Sociedades de Economia Mista

2.1 - Centrais Elétricas de São Paulo S.A.

2.2 - Companhia Metropolitana de Água de São Paulo.

2.3 - Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo,

2.4 - Companhia Carbonifera do Rio do Peixe.

VIIISecretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

1 - Autarquias

1.1 - Caixa Estadual de Casas Para o Povo.

1.2 - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado.

1.3 - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

IXSecretaria dos Transportes

1 - Autarquias

1.1 - Departamento de Estradas de Rodagem.

2 - Sociedades de Economia Mista

2.1 - Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.

2.2 - Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

2.3 - Vasp Aerofotogrametria S.A.

2.4 - Viação Aérea São Paulo S.A.

XCasa Civil

1 - Fundações

1.1 - Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa.

XIUniversidade de São Paulo - Autarquia

1 - Autarquias

1.1 - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

1.2 - Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

1.3 - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto

XIIUniversidade de Campinas - Autarquia

- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública

Raphael Baldacci Filho - Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio

Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

José Henrique Turner - Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil

Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo

Zeferino Vaz - Reitor da Universidade de Campinas

Publicado na Casa Civil, a 1.º de julho de 1968.

Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As entidades de administração descentralizada do Estado são classificadas para os efeitos da Lei n.º 10.152, de 19 de junho de 1968 ficando, outrossim, vinculada às Secretarias de Estado em cujo campo de atuação se integram, na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1968.

Publicado na Casa Civil ao 1.º de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

NO ARTIGO 1.°

VIISECRETARIA DOS SERVIÇ0S E OBRAS PÚBLICAS

2 - Sociedades Anônimas ONDE CONSTA:

2.2. - Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo

RETIFIQUE-SE PARA:

2.2 - Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.

Edição 7913

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