São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9357, de 17 de maio de 1966
Nº 9357/1966
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3 Art. 1. Art. 3. Art. 1. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68.3
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 2.º - O contrôle a que se refere o artigo anterior compreenderá:
II - o exame do mérito daqueles atos, tendo em vista a função específica que às mesmas entidades couber desenvolver, na forma do respectivo ordenamento jurídico.
Artigo 5.º - As entidades abrangidas por esta lei encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 30 de novembro de cada exercício, as propostas orçamentárias, contendo:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração dos encargos financeiros existentes, saldos de créditos especiais plurienais revigorados ou a revigorar, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; saldos de "superavits" financeiros apurados em exercícios anteriores, com indicação do respectivo plano de aplicação, exposição e justificação da política econômico-financeira da entidade em causa;
II - minuta de decreto do orçamento;
III - quadros demonstrativos analíticos contendo:
IV - indicação das práticas e critérios adotados para a previsão da receita e justificação da despesa por itens, acompanhada de:
V - especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Artigo 8.º - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Artigo 15 . - Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; e
II - especiais, os destinados a despesas com serviços novos, para os quais não haja dotação orçamentária específica.
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
IV - o produto de operações de crédito devidamente autorizadas.
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Artigo 32 . - Salvo as exceções previstas em leis especiais, observarão as entidades abrangidas por esta lei as disposições seguintes:
I - as disponibilidades serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S.A., no dia útil imediatamente posterior ao da arrecadação, admitida a retenção de caixa que fôr estabelecida, para cada entidade, pelo Executivo;
II - seus fundos não serão aplicados senão em títulos do Estado ou por êste garantidos.
1 - apresentar relatórios parciais e o final de sua gestão, sugerindo as medidas que lhe parecerem indicadas a normalidade e eficiência dos serviços; e
2 - requisitar, diretamente, aos Secretaries de Estado, a designação de auxiliares e peritos cujo concurso julgue necessário.
Artigo 1.°, compete:
I - fazer a verificação da regularidade das gestões econômica, financeira e patrimonial das entidades abrangidas por esta lei, a qual compreenderá:
II - examinar a contabilidade e toda a documentação a ela referente, zelando para que sejam observadas, nas referidas entidades, as mesmas normas patrimoniais e financeiras estabelecidas para os órgãos da administração direta do Estado;
III - examinar os balancetes mensais e o balanço anual de cada entidade, antes de sua remessa à Contadoria Geral do Estado;
IV - pronunciar-se antes do seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda, sôbre todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial das entidades;
V - emitir parecer prévio sôbre as propostas orçamentárias e pedidos de abertura de créditos adicionais das referidas entidades;
VI - cooperar para a boa administração patrimonial e financeira, propondo medidas que consultem aos interesses gerais do Estado e das entidade;
VII - exercer ação normativa em tudo o que disser respeito à contabilidade, orçamento e controle financeiro e patrimonial;
VIII - opinar sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira que lhe forem propostos;
IX - opinar sôbre os contratos, excetuados os de admissão de pessoal docente, que forem firmados pelas entidades;
X - levar ao conhecimento da direção das entidades as irregularidades que se verificarem nas respectivas gestões financeiras e patrimoniais e promover, junto à Secretaria da Fazenda, as medidas cabíveis.
Artigo 1.° que contrariarem direito de dependentes delas ou de particular caberá recurso ao Governador do Estado, obedecidas as seguintes regras:
I - o recurso será interposto de decisão dos administradores dessas entidades e encaminhado por intermédio destes;
II - não havendo decisão dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo dobro do prazo por motivo fundamentado, o pedido será renovado e encaminhado diretamente pela parte ao Governador do Estado;
III - fora dessa hipótese nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
IV - o prazo para decisão final, que será contado da data do recebimento do processo na repartição, não excederá de cento e vinte dias;
V - uma vez proferida, será imediatamente publicada a decisão, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator;
VI - os recursos não têm efeito suspensivo. Os que forem providos, darão, porém, lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não seja cabível quanto aos efeitos relativos ao passado.
Artigo 69 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
André Broca Filho
Alberto de Zagottis
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Paulo Galvão de Andrade Coelho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Pública
José Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 10152, de 19 de junho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49201, de 11 de janeiro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48549, de 28 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47487, de 31 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9559, de 16 de dezembro de 1966