São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50890, de 19 de novembro de 1968
Nº 50890/1968
DECRETO N. 50.890, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre seguros de Órgãos do Poder Público
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, por fôrça do Decreto n. 42.591, de 18 de outubro de 1963, e da Resolução n. 1.523, de 24 de janeiro de 1964, os seguros de órgãos do Poder Público Estadual eram obrigatoriamente realizados no Serviço Autônomo de Seguros (SAS) do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);
Considerando que tais operações sempre foram realizadas sob a forma direta, sem a interveniência de corretores ou administradores de seguros;
Considerando que, por expressa determinação do Art. 143 do Decreto Lei Federal n. 73, de 21 de novembro de 1966, foi criada «A IPESP - Seguros Gerais S|A », para absorver os seguros até então assumidos por aquêle Serviço;
Considerando ser de inteira conveniência a manutenção, em relação a «A IPESP - Seguros Gerais S|A.», daquêle mesmo critério de operação, a fim de que a contratação de seguros do Estado, administração direta ou indireta, obedeça deça a critérios técnicos e impessoais, em beneficio da moralidade e correção indispensáveis na realização dos negócios públicos;
Considerando que, inexistindo qualquer forma de mediação ou corretagem em tais seguros, o Estado deverá se valer das respectivas comissões, previstas nas condições tarifárias, para fins de interêsse coletivo;
Considerando que o Decreto Lei Federal n. 73, de 21 de novembro de 1966, bem assim o Decreto 60.459, de 13 de março de 1967, que o regulamentou, ressaltam a necessidade da implantação do seguro rural, por seu alto significado social e econômico:
Considerando que, de fato, o seguro rural constitue, ao lado do crédito rural e da assistência técnica ao agricultor uma das condições fundamentais para o desenvolvimento das atividades agro-pecuárias, setor de importância primordial para a economia paulista;
Considerando finalmente que, nessas condições, justifica-se amplamente sejam as importâncias correspondentes às comissões dos seguros diretos contratados pela A IPESP - Seguros Gerais S|A., aplicadas no planejamento, implantação e operação do seguro rural, e, a seguir, no financiamento ou subvenção dos respectivos prêmios, notadamentc em favor dos pequenos e médios produtores,
Decreta:
Artigo 5.° - As importâncias correspondentes a tôdas as comissões de corretagem dos seguros diretos contratados com a A IPESP - Seguros Gerais S/A. serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S/A., em conta especial, que se destinará, especificamente, a ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e operação do seguro rural, bem assim ao financiamento ou subvenção dos respectivos prêmios, notadamente em favor dos pequenos e médios produtores.
§ único - As importâncias correspondentes as comissões de corretagem dos seguros diretos que os Municipios venham a contratar com A IPESP - Seguros Gerais S/A., na forma prevista no
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Industria e Comércio
Publicado na Casa Civil,aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.