São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50448, de 27 de setembro de 1968
Nº 50448/1968
DECRETO N. 50.448, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a adaptação da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo às disposições da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, criada pela Lei n 2.917, de 19 de janeiro de 1937, passa a ter a seguinte estrutura, nos têrmos da Lei n. 10.152, de 10, de junho de 1968:
I - Conselho Superior;
II - Junta Ténico-Administrativa;
III - Superintendência
IV - Serviços Técnicos-Administrativos.
Artigo 2.° - O Conselho Superior será constituído por 9 (nove) membros, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anôs, escolhidos dentre os Inspetores Chefes da Guarda Civil de São Paulo, na seguinte proporção:
I - 2 (dois) Inspetores Chefes Superintendentes;
II - 4 (quatro) Inspetores Chefes de Agrupamento;
III - 3 (três) Inspetores Chefes de Divisão.
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Artigo 5.° - Constituirão os Serviços Técnico-Administrativos da Caixa Beneficente:
I - Assistência Técnica;
II - Diretoria do Pessoal;
III - Contadoria;
IV - Serviço Médico Hopitalar;
V - Carteira de Auxílios Mútuos;
VI - Colônia de Férias;
VII - Armazens de Abastecimento.
Artigo 9.° - O Contador será servidor da Autarquia e bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais.
Artigo 10 - Subordinam-se diretamente à Assistência Técnica os seguintes órgãos:
I - Setor de Relações Públicas;
II - Setor de Transportes e Manutenção;
III - Setor de Conservação e Reparos;
IV - Setor de Limpeza, copa e cozinha;
V - Setor Gráfico;
VI - Portaria;
VII - Assistência Social.
Artigo 11 - A Diretoria do Pessoal tem a seguinte organização:
I - Seção do Pessoal 1;
II - Seção do Pessoal 2;
III - Seção do Pessoal 3;
IV - Seção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 12 - A Contadoria compõe-se de:
I - Seção Contábil 1;
II - Seção Contábil 2;
III - Seção Contábil 3;
IV - Seção de Processamento da Despesa
V - Seção de Proventos, Vencimentos e Pensões;
VI - Seção de Arrecadação e Consignações;
VII - Seção de Almoxarifado;
VIII - Seção Patrimonial;
IX - Tesouraria.
Artigo 13 - O Serviço Médico Hospitalar compreende:
I - Serviço Hospitalar:
II - Serviço de Ambulatório:
III - Serviço Técnico Auxiliar:
IV - Serviço de Odontologia;
V - Serviço de Administração:
Artigo 14 - O Conselho Superior baixará regulamento, disciplinando o funcionamento da Colônia de Férias.
Artigo 15 - A Assistência Técnica, a Contadoria, o Serviço Médico Hospitalar, a Carteira de Auxílios Mutuos, as Diretorias do Pessoal, da Colônia de Férias, dos Armazens e das Farmácias, serão diretamente subordinadas ao Superintendente.
Artigo 16 - O contrôle administrativo da Caixa Beneficente, previsto no artigo 29 da Lei n. 10.152, de 19 de janeiro de 1968, será exercido pela Secretaria da Segurança Pública, através do Comando da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.