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Decreto Estadual de São Paulo nº 14807, de 4 de março de 1980

Nº 14807/1980

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Art. 1.
- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB a que se refere o

Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte composição:

I - o Secretário de Obras e do Meio Ambiente, que será o seu presidente;

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

V - o Secretário dos Negócios Metropolitanos;

VI - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

VII - o Diretor-presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

VIII - o Diretor-presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

IX - o Diretor-presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta FAE-SP, do Fundo FESB; e

X - o Diretor-presidente da instituição financeira designada para administrar a subconta PROCOP, criada pelo

DECRETO N. 14.807, DE 4 DE MARÇO DE 1980

Dispõe sobre a composição do Conselho de Orientação previsto no

Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972,

e cria subconta no Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 3.
, deste decreto.
§ 1ºº - Nas ausências ou impedimentos, mesmo ocasionais, do Secretário de Obras e do Meio Ambiente, exercerá a presidência do Conselho o Secretário de Economia e Planejamento.
§ 2ºº - Em seus impedimentos ou ausências, os membros do Conselho de Orientação serão substituídos por representantes devidamente designados pelos respectivos titulares.
Art. 2.
- Obedecida a constituição prevista nos parágrafos 1.° e 2.° deste artigo, as deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, ainda o voto de qualidade.
§ 1ºº - Nas deliberações relativas às atividades concernentes a subconta FAE-SP, somente participarão os membros referidos nos incisos I, II, III, VI, VII e IX, do
Art. 1.
, deste decreto. , deste decreto.
§ 2ºº - Nas deliberações relativas às atividades conrenentes à subconta PROCOP. somente participarão os membros referidos nos incisos I a VIII e X, do
Art. 3.
- Fica criada, no Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB instituído pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968, a subconta PROCOP, cujos recursos serão destinados a apoiar a execução do Programa de Controle da Poluição Industrial, instituído pelo Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980, na forma da legislação vigente. , da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, sempre que especificamente destinadas ao Programa referido no «caput» deste artigo.
§ 1ºº - Constituirão receitas da subconta PROCOP, as previstas no
§ 2ºº - O Conselho de Orientação do Fundo FESB elaborará o regulamento da subconta PROCOP, que será aprovado por decreto para atender, no que couber, às peculiaridades do Programa referido no «caput» deste artigo;
§ 3ºº - A CETESB, na qualidade de órgão técnico da subconta, fornecerá suporte técnico ao Conselho de Orientação na análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos assistidos ou financiados com recursos da subconta PROCOP.
§ 4ºº - Os recursos da subconta referida no «caput» deste artigo não poderão ser aplicados em serviços públicos de saneamento ambiental relativos a água esgotos e lixo, ou em obras públicas de drenagem.

Artigo 4.º - A instituição financeira administradora da subconta PROCOP será designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.

Parágrafo único- A instituição financeira referida neste artigo e a CETESB firmarão convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação do Fundo FESB e pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, destinado a disciplinar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Programa de Controle da Poluição Industrial.

Art. 5.
- Ficam revogados o
Art. 1.
e seus parágrafos, alterados pelos Decretos n. 3.351, de 12 de fevereiro de 1974, e n. 3.436, de 20 de março de 1974, e o
Art. 2.
do Decreto n. 907, de 29 de dezembro de 1972.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Alfonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Mário Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1980.

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais

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