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Decreto Estadual de São Paulo nº 26972, de 29 de abril de 1987

Nº 26972/1987

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DECRETO N. 26.972, DE 29 DE ABRIL DE 1987

Dispõe sobre a subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam extintas, no Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituído pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968, a subconta PROCOP I e PROCOP II, resultantes, nos termos do Decreto n. 21.881, de 11 de janeiro de 1984, da divisão da subconta PROCOP.
Art. 2.
- Fica restabelecida, no Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituído pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968, a subconta PROCOP, cujos recursos serão destinados a apoiar a execução do Programa de Controle de Poluição, a que se refere o
Art. 1.
do Decreto n. 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
§ 1ºº - Constituirão receitas da subconta PROCOP as previstas no
Art. 3.
da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, sempre que especificamente destinadas ao Programa referido no "caput'' deste artigo. - O

Artigo 4.° do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, alterado pelo Decreto n. 21.881, de 11 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 4.° - A instituição financeira administradora da subconta PROCOP será designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.

Parágrafo únicoA instituição financeira referida nesta artigo e a CETESB firmarão convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação do Fundo FESB e pela Junta de Cooordenação Financeira do Estado, destinado a disciplinar as respectivas atividades, no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Programa de Controle de Poluição".

§ 2ºº - O Conselho de Orientação do Fundo - FESB providenciará a adaptação, às normas deste artigo, das disposições do Regulamento das subcontas PROCOP I e PROCOP II, aprovado pelo Decreto n. 22.580, de 17 de agosto de 1984.
§ 3ºº - A CETESB, na qualidade de órgão técnico da subconta, fornecerá suporte técnico ao Conselho de Orientação na análise, acompanhamento e fiscalização dos projetos assistidos ou financiados com recursos da subconta PROCOP.
§ 4ºº - Os recursos da subconta referida no "caput" não poderão ser aplicados em serviços públicos de saneamento ambiental relativos a água, esgotos e lixo ou em obras públicas de drenagem, exceção feita aos financiamentos de sistemas de tratamento de esgotos ou resíduos sólidos de empresas poluidoras beneficiárias do PROCOP, quando associadas para uma solução conjunta mesmo com entidades públicas.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o

Artigo 3.° do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de abril de 1987.

DECRETO N. 26.972, DE 29 DE ABRIL DE 1987

Dispõe sobre a subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

Retificação

Parágrafo único- ...

onde se lê: A instituição financeira referida nesta artigo.

leia-se: A instituição financeira referida neste artigo...

onde se lê:

Artigo 5.° - ...

leia-se:

Art. 4.
- ...

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