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Decreto Estadual de São Paulo nº 907, de 29 de dezembro de 1972

Nº 907/1972

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DECRETO N. 907, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre a composição e as atribuições do Conselho de Orientação previsto no

Art. 4.
da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico, a que se refere o

Artigo 4.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, terá a seguinte composição:

I - O Secretário dos Serviços e Obras Públicas, que será o seu Presidente;

II - O Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico -FESB;

III - O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

IV - O Presidente da instituição financeira do sistema de crédito do Estado que exercer a administração do Fundo:

V - um representante da Secretaria da Fazenda indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador;

VI - Um representante da Secretaria de Economia e Planejamento indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Governador.

§ 1° - Os membros do Conselho de Orientação serão substituidos em seus Impedimentos ou ausências, respectivamente;

1 - pelo Chefe do Gabinete da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;

2 - pelo Diretor da Diretoria do Planejamento e Controle do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB;

3 - pelo Superintendente Adjunto do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

4 - pelo dirigente da Diretoria que exercer a administração do Fundo;

5 - por quem for indicado pelo Secretário da Fazenda e nomeado pelo Governador;

6 - por quem for indicado pelo Secretário de Economia e Planejamento e nomeado pelo Governador.

§ 2º° - O mandato dos membros do Conselho referidos nos itens V e VI deste artigo e de seus suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º° - Nas ausências ou impedimentos, mesmo ocasionais, do Secretário dos Serviços e Obras Públicas, exercerá a presidência do Conselho o Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Art. 2.
- As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

Artigo 3.° - Além dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4.° da Lei n.° 87, de 14 de dezembro de 1972, compete ao Conselho de Orientação:

I - apreciar e aprovar os programas de saneamento básico desenvolvidos com recursos do Fundo a que se refere o artigo 1.°;

II - decidir sobre a politica de aplicações do mencionado Fundo.

III - apreciar e opinar, antes de sua aprovação pela Junta de Coordenação Financeira, sobre o convênio a ser celebrado entre o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB e a instituição financeira do sistema de crédito do Estado que exercer a administração do Fundo, bem como sobre futuras eventuais alterações desse convênio;

IV - opinar sobre a redução dos recursos do Fundo, quando excederem as necessidades das operações a que for destinado.

V - elaborar o regulamento do Fundo, no prazo de 90 (noventa) dias, submetendo-o à aprovação da Junta de Coordenação Financeira;

VI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único- Enquanto não for aprovado o regulamento de que trata o inciso V deste artigo será utilizado o regulamento do Fundo criado pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, secretário da Fazenda

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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