São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50079, de 24 de julho de 1968
Nº 50079/1968
DECRETO N. 50.079, DE 24 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre a constituição do Centro Tecnológico de Saneamento Básico, prevista na Lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item III, combinado com o item XXIII, do artigo 35 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, no Fundo Estadual de Saneamento Básico, o Centro Tecnológico de Saneamento Básico "CETESB", destinado a realizar exame. de laboratório e levantamentos e a efetuar estudos, ensaios, pesquisas e treinamento de pessoal no campo da engenharia sanitária, em consonância com o disposto no artigo 18 da lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Parágrafo único - A entidade prevista nêste artigo será dirigida pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Basico, instituido pela lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, na modalidade de administração estabelecida no artigo 6.° dêste decreto.
Artigo 2.° - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico terá seda na capita) do Estado, constituindo-se, Inicialmente, pela Unificação de laboratórios pertencentes à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, nos têrmos do artigo 18 da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
Parágrafo único - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico podera criar laboratórios regionais para a elaboração de exames, ensaios de rotina e outras, atividades especificas de sua competência, cuja implantação será decidida pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 4.° - Ao Centro Tecnológico de Saneamento Básico, que executará ensaios, testes e analises de rotina e que terá funções de pesquisa cintífica e de complementação didática, compete:
I) efetuar exames e análises de águas de abastecimento e residuais em todo o Estado de São Paulo;
II) exercer, ds expensas dos serviços publicos de abastecimento operados diretamente ou sob assistência do Govêrno do Estado, o contrôle rotineiro da qualidade da água e, mediante convênio, dos que são operados por outras entidades;
III) examinar, em convênio com entidades interessadas, a qualidade da água nos mananciais de abastecimento e de outros cursos e coleções de agua, tendo em vista o contrôle da polulição;
IV) efetuar, subsidiariamente, outros exames, análises e ensaios no campo da engenharia sanitária;
V) promover, em harmonia com os programas de saúde pública e com a Universidade de São Paulo, pesquisas e estudos no campo da engenharia sanitária em geral e, em particular, no setor de saneamento basico, especialmente no que se relacione com a qualidade das águas de abastecimento, técnicas de purificação, tratamento e disposição de aguas residuárias, bem como com os demais aspectos relativos ao uso da água;
VI) programar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento a engenheiros, quimicos, biologistas, técnicos de laboratório e outros profissionais, em assuntos pertinentes a exames e andlises de águas, a técnicas de purificação de água, de tratamento de esgotos, de contrôle de poluição das águas, ou de outros setores no campo da engenharia sanitária;
VII) proporcionar, em convênio, aulas práticas a estudantes da Universidade de São Paulo, de outros estabelecimentos de ensino universitário ou técnico, do pais e do Exterior;
VIII) prestar assistência tecnica na administração, operação e manutenção de sistemas de água e esgotos.
Artigo 5.° - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico terá a seguinte organização:
I) Setor Administrativo;
II) Setor de Laboratórios;
III) Setor de Treinamento;
IV) Setor de Estudos e Pesquisas.
Artigo 8.° - A Junta Consultiva será constituida de, no máximo, 9 (nove) membros, com representantes obrigatórios do Departamento de Águas e Energia Elétrica, Departamento de Águas e Esgotos, Companhia Metropolitana de Águas de São Paulo - "COMASP" -, Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - "CESP", Secretaria da Saúde Publica, Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, Escola Politecnica da Universidade de São Paulo e da Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
Artigo 9.° - A contratação do pessoal do Centro será feita pelo Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Basico, por proposta do Diretor Técnico.
Artigo 10 - Na relaçãao empregatícia só será permitida, a juizo do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico, a acumulação de função exercida no Centro com outra particular ou pública, desde que esta se restrinja à esfera do magistério superior e que seja especificamente correlata com as funções exercidas no Centro.
Artigo 11 - Os recursos do Fundo, destinados ao "CETESB". serão aplicados em suas atividades mediante adoção dos programas de trabalho elaborados pelo Diretor Técnico e devidamente apreciados pela Junta Consultiva.
Artigo 12 - Dentro de 30 (trinta) dias da instalação do Centro, seu Diretor Técnico apresentará ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico o plano de atividades, acompanhado do respectivo orçamento-programa.
Artigo 13 - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico poderá receber, diretamente, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, na sua esfera de atribuições, bem como recursos provenientes de convênios e contratos para realizar análises, exames, pesquisas, controles, cursos de aperfeiçoamento e treinamento e para ministrar aulas práticas.
Artigo 14 - O Centro Tecnológico de Saneamento Básico será sediado no edifício originariamente destinado a laboratórios do Departamento de Águas e Esgotos, em construção junto à Estação de Tratamento de Esgotos de Pinheiros, utilizando-se também da área anexa, de aproximadamente 4.000 (quatro mil) metros quadrados, da mesma propriedade.
Artigo 15 - O remanejamento de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saneamento Básico para o Centro Tecnológico, bem como todo encontro patrimonial serão objeto de prestação de contas anual entre êsse órgão e o Conselho Administrativo do mencionado Fundo.
Artigo 16 - O Diretor Técnico do Centro enviará, anualmente, ao Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas no exercício, justificando a aplicação da receita e a realização da despesa, com análise dos resultados técnicos e administrativos obtidos.
Artigo 17 - Todos os serviços executados pelo Centro Tecnológico a terceiros serão remunerados.
Artigo 18 - A criação de laboratórios por dragãos vinculados à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, ou a execução das atividades previstas no .artigo 4.º dêste decreto, ficam, nos têrmos do artigo 18 da lei estadual n. 10.107, de 8 de maio de 1968, condicionadas a manifestação do Centro, que examinará a conveniência de eventual duplicação e ditará normas técnicas a serem obedecidas.
Artigo 19 - As normas de funcionamento atribuições e competência das unidades e empregados do CETESB serão objeto de seu Regimento Interno.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua pubicação
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.