São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 615, de 16 de junho de 1989
Nº 615/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 371, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"
§ 1º. - O valor de referência do procurador Geral da Justiça é fixado em:
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988;
II - NCz$ 1.183,16 (hum mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988;
III - NCz$ 1.491,38 (hum mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988.
2
4
unico
8
Artigo 5º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes as parcelas auferidas, desde então, com base na legislação vigente ou a título de possíveis adiantamentos, com base nos valores desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1989.