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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 501, de 30 de dezembro de 1986

Nº 501/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, aplicam-se, igualmente aos cargos de Secretário de Escola, pertencentes aos Quadros das Secretarias da Cultura e da Justiça.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei complementar o Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí, da Secretaria da Cultura, e a Divisão de Ensino da Penitenciária do Estado, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, são equiparados às unidades escolares de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.

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