São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 326, de 14 de julho de 1983
Nº 326/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, alterado pela Lei Complementar nº 313, de 9 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 1º. - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são proporcionais aos do Procurador Geral da Justiça, de acordo com a seguinte escala de referências:
I - Promotor Público Substituto: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil, trinta e quatro cruzeiros);
II - Promotor Público de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); III - Promotor Público de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros);
IV - Promotor Público e Curador de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros);
V - Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros);
VI - Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);
VII - Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar- 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinqüenta cruzeiros);
VIII - Procurador Geral de Justiça: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil e setecentos e oitenta e nove cruzeiros)."
- Vide Lei Complementar nº 340, de 28/12/1983.
- Vide Decreto nº 21.888, de 12/01/1984.
- Vide Lei Complementar nº 349, de 20/06/1984.
- Vide Lei Complementar nº 371, de 17/12/1984.
Artigo 3º. - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência; j
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 6.440.000.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Dispõe sobre a escala de referências aplicáveis aos membros do Ministério Público
Retificação
Artigo 3º. - .........
III - na 2ª linha
onde se lê:
".......... do artigo 43, da Lei Federal nº......... "
leia-se:
"......... do artigo 43, da Lei federal nº.......... "