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Lei Estadual de São Paulo nº 5455, de 23 de dezembro de 1986

Nº 5455/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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LEI N. 5.455, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o apostilamento, no posto de 2.º Tenente, de 2.ºs e 3.ºs Sargentos da Polícia Militar reformados nas condições que especifica

e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os (vetado) 2.ºs Sargentos, 3.ºs Sargentos, (vetado) reformados a pedido, em virtude de invalidez ou por haverem atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo, que em 9 de abril de 1970 se encontrassem no serviço ativo, terão seus títulos apostilados, respectivamente, no posto de 2.º Tenente (vetado). da Lei Complementar n. 418, de 24 de outubro de 1985, poderá mediante expressa renúncia a esse benefício, optar pela aplicação do disposto neste artigo.
§ 1ºº - Excluem-se da disposição deste artigo aqueles que já tenham sido beneficiados pelas Leis n. 866, de 12 de dezembro de 1975, 2.607, de 10 de dezembro de 1980, 4.794, de 24 de outubro de 1985, 4.937, de 23 de dezembro de 1985, bem como pela Lei Complementar n. 316, de 28 de fevereiro de 1983.
§ 2ºº - O integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a quem houver sido concedida a promoção de que trata o
Art. 2.
- Aos pensionistas dos policiais militares que, por ocasião do óbito se encontrassem na situação descrita no artigo anterior, estender-se-á o benefício ali previsto.

Artigo 3.º - Os direitos estabelecidos nesta lei serão concedidos "ex-officio" por ato:

I - do Comandante Geral da Polícia Militar quanto ao apostilamento;

II - do Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar quanto à revisão das pensões.

Parágrafo unico - O apostilamento e revisão das pensões serão efetuados dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei e a concessão não gerará direitos ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.

Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986

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