São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5455, de 23 de dezembro de 1986
Nº 5455/1986
LEI N. 5.455, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o apostilamento, no posto de 2.º Tenente, de 2.ºs e 3.ºs Sargentos da Polícia Militar reformados nas condições que especifica
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Os direitos estabelecidos nesta lei serão concedidos "ex-officio" por ato:
I - do Comandante Geral da Polícia Militar quanto ao apostilamento;
II - do Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar quanto à revisão das pensões.
Parágrafo unico - O apostilamento e revisão das pensões serão efetuados dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei e a concessão não gerará direitos ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1986