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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 561, de 3 de dezembro de 1974

Nº 561/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Aos oficiais oriundos da extinta Guarda Civil de São Paulo e aos dos Quadros de Oficiais Auxiliares de Administração e de Especialistas de Policiamento Rodoviário que passaram, ou não, para o Quadro de Oficiais de Polícia (Combatentes) ficam estabelecidas, desde que manifestem opção para esse fim, as seguintes idades-limites de permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo:

I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos; e

II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.

unico

Art. 2.
- Poderão optar pela reversão à atividade, nos mesmos postos em que se encontravam quando em serviço ativo os oficiais oriundos dos Quadros a que alude o artigo 1º, transferidos «ex-officio» para a reserva por força do disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.
Parágrafo único- Aplicam-se aos Oficiais que optarem nos termos deste artigo, as mesmas idades-limites de que tratam os incisos I e II do «caput» do artigo anterior.
Art. 3.
- As opções mencionadas nos artigos anteriores deverão ser formuladas por escrito e apresentadas ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência deste lei.
Art. 4.
- Será instituído, por decreto, Quadro Especial de Oficiais, destinado à extinção, no qual se integrarão todos os oficiais optantes, com efetivo fixado, para cada posto, em número correspondente ao de optantes.
§ 1º- A extinção do Quadro Especial de Oficiais se processará, sucessivamente dos postos de menor para os de maior hierarquia.
§ 2º- Observada a ordem estabelecida no parágrafo anterior, ficam automaticamente extintas as vagas que se verificarem nos postos de menor hierarquia.
§ 3º- Em cada posto, os optantes serão relacionados na ordem da antiguidade que possuíam na data da publicação do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
§ 4º- Os optantes que houverem sido promovido após a vigência do Decreto-lei a que alude o parágrafo anterior, serão integrados no Quadro Especial de Oficiais, colocando-se no último lugar do seu respectivo posto.
Art. 5.
- Aos oficiais inativos que, na data da vigência desta lei, houverem atingido os limites fixados nos incisos I e II do "caput" do artigo 1º, fica assegurado o direito à remuneração do posto, proporcional a 30 (trinta) anos de efetivo exercício computado o período de inatividade até essa mesma data.
Art. 6.
- Aos oficiais inativos que reverterem, usando da faculdade prevista no artigo 2º, o período decorrido entre a passagem para a inatividade, por força do disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e a reversão, será contado exclusivamente para efeito de inatividade.
Art. 7.
- O disposto nesta lei não atribui direito ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento à Secretaria da Segurança Pública - Código 18 - Polícia Militar do Estado de São Paulo - Código 04 - suplementados, se necessário, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 419, de 25/10/1985.

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