São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 561, de 3 de dezembro de 1974
Nº 561/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Aos oficiais oriundos da extinta Guarda Civil de São Paulo e aos dos Quadros de Oficiais Auxiliares de Administração e de Especialistas de Policiamento Rodoviário que passaram, ou não, para o Quadro de Oficiais de Polícia (Combatentes) ficam estabelecidas, desde que manifestem opção para esse fim, as seguintes idades-limites de permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo:
I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos; e
II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.
unico
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 419, de 25/10/1985.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 455, de 9 de maio de 1986 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 316, de 28 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual de São Paulo nº 866, de 12 de dezembro de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5639, de 19 de fevereiro de 1975 · 3 menções