São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 455, de 9 de maio de 1986
Nº 455/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Para efeito de promoção dos 2ºs Tenentes de que trata esta lei complementar observar-se-ão, no que concerne à permanência no serviço ativo, os seguintes limites de idade:
I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos;
II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1986.