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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 455, de 9 de maio de 1986

Nº 455/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os promovidos ao posto de 2º Tenente no Quadro Especial de Oficiais instituído pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983, serão submetidos a estagio de adaptação, de duração não inferior a 1 (um) mês.
§ 1º- O estágio será realizado mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que fixará as diretrizes necessárias ao seu funcionamento e as condições de aproveitamento.
§ 2º- Terão preferência para freqüentar o estágio os 2ºs Tenentes promovidos há mais tempo.
§ 3º- A classificação obtida no estágio determinará a colocação do 2º Tenente no Quadro Especial de Oficiais, de modo a ser apurada a antigüidade para efeito de promoção nos termos do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Art. 2.
- A aplicação do disposto no artigo 3º da Lei Complementar n º 316, de 28 de fevereiro de 1983, condiciona-se a que o interessado possua curso completo de 1º Grau de ensino ou equivalente ate a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 3º. - Para efeito de promoção dos 2ºs Tenentes de que trata esta lei complementar observar-se-ão, no que concerne à permanência no serviço ativo, os seguintes limites de idade:

I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos;

II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Quadro Especial de Oficiais instituído pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, mediante decreto, postos de 2º Tenente em quantidade correspondente a daqueles que foram ou vierem a ser abrangidos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1986.

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