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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 484, de 19 de setembro de 1986

Nº 484/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica incluído no Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, o cargo constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- As disposições da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos beneficiários de pensões devidas pelo falecimento de ocupantes de cargos ou funções do Quadro em Extinção da Guarda Civil, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Art. 3.
- Ficam excluídos do Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo III desta lei complementar.
Art. 4.
- Ficam incluídos no Anexo IV da Lei Complementar nº 363, de 5 de dezembro de 1984, os inativos constantes do Anexo IV desta lei complementar.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1978, adaptado o seu conteúdo as disposições da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, e alterações posteriores.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1986.

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