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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 227, de 20 de dezembro de 1979

Nº 227/1979

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 186, de 5 de julho de 1978, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados com base na escala referida no artigo anterior, bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.
Art. 3.
- Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de Cr$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Eduardo Pereira de Carvalho

Secretário da Agricultura e Abastecimento

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura

Oswaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1979.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

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