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Decreto Estadual de São Paulo nº 887, de 28 de dezembro de 1972

Nº 887/1972

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Casa Civil

DECRETO N. 887, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972

Aprova o oramento do Fomento Estadual de Saneamento Bsico, para o exerccio de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964, e com o artigo 5. da lei n. 55, de 27 de novembro de 1972, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento Estadual de Saneamento Bsico, no valor de Cr$ 594.259.000,00 (quinhentos e noventa e quatro milhes, duzentos e cinquenta e nove mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero a discriminao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vo subscritas pelo Superintendente do Fomento Estadual de Saneamento Bsico.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de janeiro de 1973.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antnio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 1972.

Maria Anglica Galiazzi, Responsvel pelo S.N.A.

CAMPO DE ATUAO E LEGISLAO

O Fomento Estadual de Saneamento Bsico tem suas atividades dirigidas para o desenvolvimento do Saneamento Bsico, no Estado de So Paulo, especialmente no Interior, abrangendo, em linhas gerais, os problemas de abastecimento de gua, sistema de esgotos e controle da poluio das guas, e tem por objetivo promover o aceleramento dos programas e obras correspondentes, tendo em vista a importncia da necessidade da elevao do nvel de sade das populaes urbana e sub-urbana, paralelamente proporcionando condies para o desenvolvimento cultural e economico de cidade e regies.

As atribuies do Fomento Estadual de Saneamento Bsico - FESB - foram conferidas pelos seguintes instrumentos legais e regulamentares:

Decreto-lei n. 172, de 26-12-69;

Decreto-lei n. 195-A, de 19-2-70;

Decreto-lei n. 201, de 10-3-70;

Decreto n. 52.433 de 6-4-70;

Decreto n. 52.449, de 4-5-70;

Decreto n. 52.490, de 14-7-70;

Decreto n. 52.494 de 20-7-70;

Decreto n. 52.617, de 20-1-71;

Decreto de 4-3-71.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAO

O presente programa objetiva a ativao dos processos de execuo de obras de sistema de guas e esgotos, tanto na rea metropolitana como no interior do Estado. Em linhas gerais, suas atividades esto voltadas para o atendimento das populaes urbanas e suburbanas, principalmente no interior, visando a soluo dos problemas ligados ao abastecimento de gua, sistemas de esgotos e controle da poluio das guas, tendo em vista a elevao de nvel de sade das populaes e, em consequncia, o maior desenvolvimento cultural e economico de cidades e regies.

Para a consecuo desse objetivo sero desenvolvidos basicamente dentro do programa:

I - a mobilizao e a gesto dos recursos financeiros a concesso de financiamentos para impulsionar obras de redes de gua e sistemas de esgotos, dentro da rea de atuao do FESB, bem como a oferta aos municpios dos servios tcnicos de engenharia e administrao relativos a elaborao de estudos de viabllidade tcnica, economica e financeira de projetos bsicos de obras de saneamento;

II - a manuteno da qualidade das guas de rios e reservatrios ainda no afetados pelos processos de poluio, principalmente daqueles que servem de mananciais de abastecimento dos centros urbanos;

III - a interceptao dos processos de degradao dos cursos e reservas j afetadas por despejos e poluentes;

IV - a gradativa reduo dos focos de poluio existentes, objetivando a melhoria da qualidade das guas de rios e represamentos mais afetados, particularmente daqueles que constituem ameaa sade, segurana ou ao bem-estar das populaes;

V - a proteo das guas costeiras e de esturios para fins de banho, pesca e recreao;

VI - a realizao de estudos e pesquisas relativas ao controle de qualidade das guas e de apoio ao controle da poluio dos recursos hdricos, de exames, ensaios e inspees de materiais e equipamentos utilizados em construes, operaes e manuteno de sistemas de gua e esgoto; e

VII - o preparo de pessoal para a assistncia preventiva e sistemtica aos servios de gua e esgoto em todo o Estado.

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