São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52490, de 14 de julho de 1970
Nº 52490/1970
Casa Civil
DECRETO N. 52.490, DE 14 DE JULHO DE 1970
Aprova o regulamento da proteção dos recursos Hídricos do Estado de São Paulo contra agentes poluidores
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-Lei n.195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, sôbre a proteção dos recursos hídricos do Estado, nos têrmos do Artigo 10, do Decreto-Lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
Artigo 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 14 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA FONTES POLUIDORAS
CAPÍTULO I
Da Poluição
Artigo 3.º - Consideram-se poluentes, para os efeitos dêste regulamento, os efluentes e resíduos que:
I - constituem ameaça a saúde, segurança ou bem estar das populações, prejudiquem a vida aquática, ou ainda, alterem as características das águas recentoras, tornando-as impróprias para o abastecimento de populações, para fins agrícolas, comerciais, industriais ou recreativos; e
II - apresentem características físicas, químicas ou biológicas em desacôrdo com os índices estabelecidos no artigo 13, dêste regulamento.
CAPÍTULO II
Das águas
SEÇÃO I
Do uso preponderante
Artigo 4.º - As águas situadas no território do Estado, para os efeitos dêste regulamento, serão classificadas segundo os seguintes usos preponderantes.
I - abastecimento doméstico: - destinadas ao abastecimento público ou privado, em condições naturais, ou após tratamento;
II - preservação da flora e da fauna; - destinadas à existência normal de organismos aquáticos desejáveis;
III - recreação: - destinadas à natação e a outros esportes aquáticos, ou reservadas para fins paisagísticos;
IV - irrigação: - destinadas à rega artificial e a outros fins agrícolas;
V - abastecimento industrial: - destinadas a processos industriais, inclusive geração de energia
VI - navegação: - destinadas à manutenção de navegação; e
VII - diluição de despejos: - destinadas ao recebimento, diluição e|ou afastamento de despejos industriais ou domésticos.
SEÇÃO II
Da Classificação
Artigo 5.º - As águas situadas no território do Estado, para os efeitos dêste regulamento, serão classificadas, segundo seu uso preponderante, da seguinte forma:
Classe especial: - águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
Classe Iáguas destinadas ao abastecimento domésticos após filtração seguida de desinfecção, à irrigação de hortaliças e à natação;
Classe IIáguas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento por processo conventional, à preservação da flora e da fauna e à dessedentação de animais;
Classe IIIáguas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento especial, à irrigação e à harmonia paisagistica e à navegação; e
Classe IVáguas destinadas ao afastamento de despejos.
Artigo 7.º - Nas águas de Classe I não poderão ser lançados efluentes mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substântias que comuniquem gôsto ou odôr;
d) substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas,
e) côr; e
f) turbidez.
II - fenóis até 0,001 (um milésimo) mg/1;
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 5.000 (cinco mil), Sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das amostras colhidas em qualquer mês;
IV - Demanda Bioquimica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, a 20.ºC (vinte graus centigrados) em qualquer amostra, até 3,0 (três) mg|1;
V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer amostra, maior do que 70% (setenta por cento) da saturação; e
VI - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 8.º - Nas águas da Classe II não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substântias que comuniquem gôsto ou odôr; e
d) substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II - fenóis até 0,001 (um milésimo) mg|1;
III - Número Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 10.000 (dez mil), sendo 2.000 (dois mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das amostras colhidas em qualquer mês;
IV - Demanda Bioquímica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, 20.ºC (vinte graus centigrados) até 5,0 (cinco) mg/l, em qualquer dia;
V - Oxigênio Dissolvido (O.D.), em qualquer dia, maior do que 60% (sessenta por cento) da saturação; e
VI - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 9.º - Nas aguas da Classe III não poderão ser lançados efluentes, mesmo tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos segmntes valores:
I - virtualmente ausentes:
a) materiais flutuantes;
b) óleos e graxas;
c) substâncias que comuniquem gôsto ou odôr; e
d) substancias tóxicas ou potencialmente tóxicas;
II - Numero Mais Provável (N.M.P.) de coliformes até 20.000 (vinte mil), sendo 5.000 (cinco mil) o limite para os de origem fecal, em 100 (cem) mililitros, para 80% (oitenta por cento) das amostras colhidas em qualquer mês;
III - Demanda Bioquimica de Oxigênio (D.B.O.), em 5 (cinco) dias, 20ºC (vinte graus centigrados) até 7,00 (sete) mg|1, em qualquer dia;
IV - Oxigênio Dissolvido (O.D.) maior do que 50% (cinquenta por cento) da saturação, em qualquer dia; e
V - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove).
Artigo 12. - Para efeito deste regulamento considera-se "virtualmente ausente" teores despreziveis de poluentes, cabendo ao FESB, quando necessário, quantifica-los para cada classe.
CAPÍTULO III
Dos Efluentes
Artigo 13. - Os efluentes, de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam as seguintes caracteristicas:
I - pH entre 5 (cinco) e 9 (nove);
II - temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centigrados);
III - materiais sedimentáveis abaixo de 1(um) ml|1 em prova de sedimentação de 1(uma) hora em cone...Imhoff;
IV - regime em vazão variável no máximo 1,5 (uma e meia) vêzes a vazão média diária; e
V - ausência de materiais flutuantes, permitindo-se óleos e graxas em teores abaixo de 75 mg1.
Artigo 14. - O Fomento Estadual de Seneamento Básico - FESB poderá fixar, para cada caso, condições a serem observadas pelos efluentes lançados nas rêdes de esgôto, sempre que os mesmos causarem danos à canalização e instalações e ao pessoal encarregado de sua operação e manutenção.
CAPÍTULO VI
Das Entidades Atuantes no Controle da Poluição
SEÇÃO I
Do Órgão Aplicador
Artigo 17. - O FESB prestará, através do CETESB, assistência na elaboração de projetos de instalações para a disposição de despejos.
Artigo 18. - A Diretoria do Controle da Poluição das Águas - CPA,
I - estudar e propor a classificação das águas receptoras, bem como o enquadramento dos corpos de água na respectiva classificação;
II - fixar as caracteristicas admissivéis e as condições para o lançamento de efluentes e residuos;
III - ficalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e par
IV - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que produzem ou lancem residuos, de qualquer natureza, nos corpos de água;
V - desenvolver campanhas de esclarecimento visando a preservação dos recursos hidricos;
VI - propor normas disciplinadoras, a serem observadas em pianos urbanos e regionais, que interessem a preservação dos recursos hidricos, bem como sugerir requisitos minimos para aprovação. pelas autoridades competentes de projetos de estabelecimentos industriais e comerciais;
VII - coordenar e indicar prioridades nos financiamentos a serem concedidos para a construção de estações depuradoras e outros implementos pa ra a disposição de despejos;
VIII - apurar as responsabilidades e fixar as cargas poluidoras, por
IX - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados a apreXI - receber e instruir os expedientes a serem encaminhados a apreciação do Comite de Controle da Poluição das águas.
Artigo 19. - Ao Comitê Tecnico de Contrdle da Poluição das Aguas, adjunto a CPA, caberá:
I - examinar e decidir sôbre os recursos interpostos contra a aplicação da legislação de contrdle da poluição das aguas;
II - estabelecer criterios para quantificação das cargas poluidoras;
III - fixar prazos para que industrias possuidoras de tratamento de despejos, aprovado por entidades publicas, em atendimento a legislação anterior, se enquadrem nas normas do presente regulamento
IV - recomendar a interdição da atividade de fontes poluidoras; e
V - derimir as duvidas surgidas na aplicacao das disposições do presente regulamento.
SEÇÃO II
Da Delegação de Atribuições
Artigo 20. - O FESB, por meio de convenios, poderá delegar a outras entidades publicas, atribuições pertinentes ao cortrole de poluição das águas para atender, entre outros. os casos referentes a:
I - saúde pública:
II - proteção da flora e da fauna;
III - recreação e esportes aquáticos: e
IV - navegação fluvial.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 21. - No exercício das suas atividades fiscalizadoras o FESB deverá:
I - fiscalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e particulares;
II - efetuar exames das águas receptoras, de efluentes e de residuos;
III - efetuar inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas que produzem ou lancem residuos, de qualquer natureza. nos corpos de água;
IV - solicitar a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, na obtenção de informações relativas de ocorrência de poluição nas águas situadas no território do Estado, bem como quaisquer elementos necessários ao seu controle; e
V - aplicar multas aos infratores das exigências estabelecidas em decorrência do presente regulamento:
Artigo 22. - A aprovação, por parte dos órgãos competentes. de jetos de instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais e de loteamentos, será obrigatoriamente, comunicada ao FESB, dentre de 30 (trinta) dias visando ao contrôle da poluição das águas.
Artigo 25. - Aos agentes-fiscais credenciados compete:
I - etetuar vistorias em geral;
II - constatar as infrações e propor as respectivas penalidades
III - intimar, por escrito, as entidades poluidoras, ou potêncialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixado
IV - advertir as entidades poluidoras
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Especies
Artigo 26. - Aos infratores das normas de proteção contra poluição das águas serão aplicadas, pelo FESB, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - interdigção
Artigo 29. - A notificação deverá ser assinada pelo agente-fiscal credenciado que constatar a intração por representante da entidade responsável pela poluição.
Artigo 32. - Quando da aplicação da pena de interdição o agente poluidor será o único responsável pelas consequêneias, não cabendo quaisquer pagamentos ou indenizações por parte do FESB.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Artigo 33. - O FESB. antes da aplicação das sansões previstas poderá conceder, aos infratores, os seguintes prazos para corrigirem as atividades luidoras:
I - infrações leves - até 180 (cento e oitenta) dias;
II - infrações graves - até 90 (noventa) dias; e
III - infrações gravissimoas - a criterio do FESB, observado o grau de periculosidade.
SEÇÃO III
Das Multas
Artigo 35. - Para efeito de aplicação das multas de que trata o artigo 34, as infrações classificam-se em:
I - leves: quando apenas comprometem o uso preponderante de água;
II - graves: quando impossibilitam o aproveitamento normal da água quanto ao seu uso preponderante, sujeitando-a a processos especiais de tratamento para utilização;
III - gravíssimas: quando atentem à saúde pública.
Artigo 36. - Na aplicação das multas será observada a seguinte proporção:
I - de 1/3 (um terço) a 3 (três) vezes o valor do maior salário-minimo vigente no Estado, em caso de infração leve;
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) vezes o valor do mesmo salário, em caso de infração grave;
III - de 7 (sete) a 10 (dez) vezes o valor do mesmo salário em caso de infração gravissima.
SEÇÃO IV
Do Recolhimento das Multa
Artigo 38. - O recolhimento deverá ser feito no Banco do Estado de São Paulo S/A, e suas agencias, em favor do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Artigo 39. - O não recolhimento da multa do prazo previsto, alem de acarretar um acréscimo de 1% (um por cento), ao mes, sôbre o seu valor, sujeitará o infrator a decadência do direito de recurso, sem prejuizo de outras cominações legais
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Artigo 41. - Os recursos, que não terão efeito suspensivo, deverão ser dirigidos ao Presidente do Comite Tecnico de Contrôle de Poluição das Aguas, do FESB, devidamente instruidos com todos os elementos necessários ao seu exame.
Artigo 44. - As restituições de multa resultantes da aplicação do presente regulamento serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acrescimos.
Das Disposições Finais
Artigo 45. - A aplicação das disposições deste regulamento, por parte do FESB não interrompe, substitui ou altera quaisquer processos de indenização ou outros, provocados por terceiros, contra os infratores.
Das Disposições Transitórias
DECRETO N. 52.490, DE 14 DE JULHO DE 1970
Aprova o regulamento da proteção dos recursos Hídricos do Estado de São Paulo contra agentes poluidores
Citada por 3 normas
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