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Decreto Estadual de São Paulo nº 7555, de 9 de fevereiro de 1976

Nº 7555/1976

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Art. 4. Art. 8.
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DECRETO N. 7.555, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976

Dispõe sobre a estrutura de Unidades da Coordenadoria de Saúde da Comunidade da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - Os Distritos Sanitários das Divisões Regionais de Saúde, das Divisões São Paulo do, Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:

I - Comando da Unidade Distrital;

II - Equipe Multiprofissional de Saúde Pública;

III - Setor Administrativo.

Parágrafo único - Subordinam-se também, aos Distritos Sanitários referidos neste artigo, os Centros de Saúde localizados na area geografica de sua Jurisdição, classificados de acordo com o tipo de programa, de saúde publica que lhes cumpra executar, nos termos do Decreto n. 50.192, de 13 de agosto de 1968.

Artigo 2.° - Os Centros de Saúde passam a ter sua estrutura fixada na seguinte conformidade:

I - Centro de Saude I e II comprendendo cada um:

a) Comando da Unidade local;

b) Equipe Consultante Médico-Odontológica;

c) Setor Técnico de Enfermagem;

d) Equipe de Saneamento;

e) Seção Administrativa.

II - Centros de Saúde III, compreendendo:

a) Comando da Unidade local;

b) Equipe Consultante Médico-Odontológica;

c) Equipe de Saneamento;

d) Setor Administrativo.

III - Centros, de Saúde IV; compreendendo:

a) Comando da Unidade local;

b) Setor Administrativo.

IV - Centros de Saúde V, compreendendo: Comando da Unidade local.

Artigo 3.° - Ficam criadas 6 (seis) Equipes de Saneamento no Serviço de Saneamento do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1, para complementar as atividades das Equipes de Saneamento dos Cen tres de Saúde na Área Metropolitana, nas seguintes situações:

I - em programas especiais;

II - quando a concentração de estabelecimentos a serem fiscalizados ou as condições sanitárias exigirem maior número de inspetores de Saneamento e de pessoal auxiliar.

Art. 4.
- Compete ao Diretor do Serviço de Saneamento do De partamento Regional de Saúde da Grande São Paulo o dimensionamento e a movimentação das equipes previstas no artigo anterior e o dimensionamento das equipes de saneamento das unidades sanitárias da Área Metropolitana, ouvido diretamente, neste último caso, o chefe da Unidade Sanitária onde a equipe se localiza.
§ 1º° - A localização ou remanejamento de equipe, nos termos deste artigo, será objeto de publicação no órgão oficial.
§ 2º° - Durante o período em que estiver localizada, a equipe fica subordinada ao comando da unidade sanitária.

Artigo 5.° - Na designação de servidores para direção, chefia ou encarregatura das unidades citadas nos Artigos 1.º, 2.º e 3.º para efeito de atribuição de "pro-labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:

I - para o comando dos Distritos Sanitários:

a) Médico Sanitarista IV;

b) Médico Sanitarista III.

II - para o comando dos Centros de Saúde I a III:

a) Médico Sanitarista III;

b) Médico sanitarista II;

c) Médico Sanitarista I;

d) Médico efetivo;

e) Médico extranumerário;

f) Médico temporário.

III - para o comando dos Centros de Saúde IV:

a) Médico Sanitarista II;

b) Médico Sanitarista I;

c) Médico efetivo;

d) Médico extranumerário;

e) Médico temporário.

IV - para o comando das Equipes Consultante Médico-Odontológica dos Centros de Saúde I a III:

a) Médico Sanitarista I;

b) Medico efetivo;

c) Médico extranumerdrio;

d) Médico temporario.

V - para o comando dos Centros de Saúde V:

a) Médico efetivo;

b) Médico extranumerário;

c) Médico temporário.

VI - para encarregatura dos Setores Técnicos de Enfermagem:

a) Enfermeiro efetivo;

b) Enfermeiro extranumerário;

c) Enfermeiro temporário.

VII - para a chefia das Equipes de Saneamento, Inspetor de Saneamento efetivo;

VIII - para a chefia das Seções e Setores Administrativos, servidores da Secretana da Saúde ou de entidade autárquica a ela vinculada, previamente mente submetidos a adequado processo de seleção, a juizo do Secretário de Estado e com posterior treinamento especifico:

a) funcionários efetivos;

b) servidores extranumerários;

c) servidores temporários.

Artigo 6.° - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das Unidades de que trata este decreto ficam fixadas e classificados na seguinte conformidade:

I - 76 (setenta e seis) Distritos Sanitários, em nível de Serviço Técnico (Nível II) ref. CD-10;

II - 61 (sessenta e um) Centros de Saúde I, 37 (trinta e sete) Centros de Saúde II e 78 (setenta e oito) Centros de Saúde III, em nível de Serviço Técnico (Nível I), referência CD-9;

III - 169 (cento e sessenta e nove) Centros de Saude IV, em nível de Seção Técnica, referência 23;

IV - até 492 (quatrocentos e noventa e dois) Centros de Saúde V. em nível de Setor Técnico, referência 22;

V - 176 (cento e setenta e seis) Equipes Oonsultantes Médico-Contológica, em nível de Seção Técnica, referência 23;

VI - 98 (noventa e oito) Setores Técnicos de Enfermagem em vinel de Setor Técnico, referência 22;

VII - 182 (cento e oitenta e duas) Equipes de Saneamento, em nível de Seção, referência 19;

VIII - 98 (noventa e oito) Seções Administrativas, em nível de Seção, referência 19;

IX - 323 (trezentos e vinte e tres) Setores Administrativos, em nível de Setor, referência 16.

§ 1º° - No numero fixado no inciso IV deste artigo estão previstos Centros de Saúde - V -, a serem instalados em função das necessidades identificados pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º° - A localização e instalação dos Centros de Saúde - V - de que trata o parágrafo anterior serão previstas em Resolução do Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 7.° - Caberá ao Secretário de Estado da Saúde:

I - fazer publicar a relação das unidades sanitárias locais e distritais e sua correspondência com a classificação dada por este decreto;

II - arbitrar o "pro labore" para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo GERA da efetiva implantação e funcionamento das unidades;

III - fixar criterios para o estabelecimento da Jornada de trabalho dos Inspetores de Saneamento e pessoal auxiliar de saneamento.

Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações orçamentarias consignadas ao código 09.02 elemento econômico 3.1.1.0 do orçamento vigente.

Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor em 1.º de abril de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS,

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Luiz Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1976.

Ilda Duarte Thomas, Diretora Subst.a da Divisão de Atos do Governador

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