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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67684, de 3 de maio de 2023

Nº 67684/2023

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TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º- Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º- A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 3º- O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções.

Artigo 2º. - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções:

Ique impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa;
IIaplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

Art. 3.
- Serão registradas no CNEP as sanções e o descumprimento de acordos de leniência, fundados na Lei federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013.
§ 1º- As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.
§ 2º- Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.

Artigo 4º. - Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

Io nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica;
IIo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIa sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;
IVa fundamentação legal da decisão;
Vo número do processo no qual foi proferida a decisão;
VIa data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;
VIIa data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
VIIIo nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;
IXo valor da multa.

§ 1º- As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção.
§ 2º- Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos.
Art. 5.
- Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 6.
- As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções.
Art. 7.
- Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 8.
- O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 9.
- Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura e Economia Criativa

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2023.

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