São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69861, de 11 de setembro de 2025
Nº 69861/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. decorrido o prazo previsto para o cumprimento da obrigação, a pessoa jurídica será notificada para purgação da mora em 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de imposição da sanção de que trata o § 1° deste artigo em razão da mora;
2. caso a obrigação não seja cumprida no prazo de que trata o item 1, a pessoa jurídica estará sujeita à aplicação cumulada de multa compensatória com a sanção prevista no inciso I ou no inciso III do "caput" do artigo 156 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
1. deverá examinar se houve demonstração da infração administrativa ou de eventual excludente de responsabilidade;
2. que aplicar as sanções de que trata este artigo deverá apresentar em sua fundamentação os critérios utilizados para a dosimetria da penalidade, nos termos do § 1° do artigo 156 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab