São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67301, de 24 de novembro de 2022
Nº 67301/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Decreta:
Artigo 4º. - Sem prejuízo do disposto no artigo 5º deste decreto, a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR caberão, originariamente:
Artigo 5º. - A Controladoria Geral do Estado possui, no âmbito da Administração Pública estadual, atribuição para:
Artigo 6º. - A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, diante de notícia de possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública estadual tipificado na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, determinará, alternativamente:
Artigo 7º. - A apuração preliminar, instrumento destinado a reunir indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública estadual tipificados na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
Artigo 8º. - A comissão que conduzir a apuração preliminar poderá praticar todos os atos legais necessários à investigação, notadamente:
1. datas dos fatos e da ciência dos atos lesivos à Administração Pública estadual;
2. especificação dos documentos indiciários da autoria e materialidade da infração, e a sua localização;
3. descrição da conduta punível e sua tipificação preliminar na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
4. nome empresarial e número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica investigada, bem como, se possível, a relação e qualificação dos administradores e sócios com poderes de administração responsáveis à época dos fatos pela pessoa jurídica investigada.
Artigo 10 . - A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR dar-se-á mediante portaria numerada, subscrita pela autoridade competente, na qual constarão:
1. será, sempre que possível, distinta daquela constituída para conduzir a apuração preliminar;
2. será composta por, no mínimo:
3. desempenhará suas atividades com independência e imparcialidade, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, preservado o sigilo;
4. observará o previsto no artigo 7º do Código de Ética da Administração Pública Estadual, aprovado pelo Decreto nº 60.428 de 8 de maio de 2014, devendo o membro da comissão comunicar, desde logo, à autoridade instauradora, o impedimento ou suspeição que houver.
- A alegação de impedimento ou suspeição será apreciada pela autoridade instauradora do PAR, que decidirá no prazo de 7 (sete) dias.
1. cópia da portaria;
2. informação de que a pessoa jurídica acusada poderá apresentar, no prazo de 30 (dias) a contar da citação, defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir;
3. cientificação de que a pessoa jurídica tem a faculdade de apresentar, no mesmo prazo assinalado para defesa, informações e provas que subsidiem a análise da comissão quanto aos parâmetros para cálculo da multa a que se refere o artigo 24 deste decreto;
4. solicitação de apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
1. restar frustrada a citação pessoal;
2. a pessoa jurídica não possua sede, filial ou representação no País.
Artigo 20 . - Concluídos os trabalhos, a comissão processante elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, que deverá conter, no mínimo:
1. será interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão e terá efeito suspensivo;
2. observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, em especial os artigos 43 a 51.
Artigo 23 . - As pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos descritos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, estão sujeitas à aplicação das seguintes sanções administrativas, previstas no artigo 6º da referida lei:
1. compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
2. registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada;
3. identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
Artigo 26 . - Na impossibilidade de utilização do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a multa será calculada, alternativamente, sobre:
Artigo 29 . - A sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será cumprida na forma de extrato de sentença, publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, em:
1. assessorar juridicamente a comissão;
2. manifestar-se, com exclusividade, sobre as questões jurídicas envolvendo a celebração do acordo de leniência;
3. colaborar na análise da utilidade e efetividade da proposta, considerando, especialmente, a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares àqueles a quem for imputada a prática de ato ilícito contra a Administração Pública.
1. os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento do acordo de leniência a que refere o "caput" deste artigo;
2. a forma de composição da comissão a que se refere o § 1º deste artigo, assim como suas atribuições, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Artigo 32 . - A proposta de acordo de leniência:
Artigo 34 . - O instrumento que formalizar acordo de leniência deverá conter cláusulas que prevejam, no mínimo:
Artigo 36 . - O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
1. a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
2. a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
3. a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
4. o setor do mercado em que atua;
5. os países em que atua, direta ou indiretamente;
6. o grau de interação com o setor público e a relevância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
7. a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
8. o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
1. razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. tipo de sanção;
3. data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
Artigo 38 . - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014.
Disposição Transitória
Artigo único - Os processos administrativos de responsabilização, bem como os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, instaurados ou em curso nos termos do Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014, deverão ser adequados, a partir da fase em que se encontram, e no que couber, ao disposto neste decreto, aproveitando-se os atos já produzidos.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Célia Camargo Leão Edelmuth
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Catirse
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Jorge Águedo de Jesus Peres de Oliveira Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Tarcila Reis Jordão
Secretária de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de novembro de 2022.