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Decreto Estadual de São Paulo nº 60595, de 2 de julho de 2014

Nº 60595/2014

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2 3 4 Art. 3. Art. 4.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade da edição de normas complementares em cumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013;

Considerando os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária, celebrado em 2 de setembro de 2005 e renovado em 6 de outubro de 2010, entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a empresa São Paulo Transporte - SPTrans, com anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM e da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, que implementou a integração operacional e tarifária, com a utilização do Bilhete Único entre as duas esferas de governo; e

Considerando os termos do Acordo para Uso de Cartão de Passagem firmado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e o Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, sendo intervenientes/anuentes a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, com o objetivo de utilização do Sistema BOM de Bilhetagem Eletrônica nos modais metroferroviários,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica implementado o benefício instituído pela Lei nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 39, § 3º, da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), de gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros quando:

I - operados pelas seguintes empresas:

a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

b) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; ou

II - gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.

Artigo 2º. - O benefício de gratuidade será concedido mediante cadastro prévio dos usuários interessados, a ser feito junto aos postos autorizados das operadoras do serviço público de transportes de passageiros, a que se refere o artigo 1º deste decreto, para fins de emissão de meio de acesso, válido por 180 (cento e oitenta) dias, observadas, em especial, as seguintes disposições:

I - para o sistema metroferroviário, o benefício será operacionalizado através do Sistema de Cartão BOM ou do Sistema de Cartão Bilhete Único, nos postos autorizados do Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT ou da Prefeitura de São Paulo, respectivamente;

II - o Bilhete Único Especial Idoso fornecido pela São Paulo Transporte - SPTrans poderá ser utilizado no sistema metroferroviário;

III - o Bilhete Senior, do Sistema de Cartão BOM, fornecido pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT, poderá ser utilizado no sistema metroferroviário e no serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo;

IV - nas localidades em que o serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não disponha de sistema de bilhetagem eletrônica, as operadoras deverão providenciar mecanismo que possibilite o controle e a auditagem dos usuários do benefício.

§ 1º. - As instruções para o cadastramento e a indicação de postos autorizados estarão disponíveis nos sítios a seguir relacionados:

1. da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (www.metro.sp.gov.br);

2. da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (www.cptm.sp.gov.br);

3. da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP (www.emtu.sp.gov.br);

4. do Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT (www.cmtsp.com.br);

5. da São Paulo Transporte - SPTrans (www.sptrans.com.br).

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Art. 3.
- A Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP deverão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, adotar as providências necessárias à plena execução deste decreto.
Art. 4.
- O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá expedir, mediante resolução, normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2014

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2014.

No referendo, leia-se como segue e não como constou:

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 2014.

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