Decretos
Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE DE CARGA SEÇÃO I Dos Preços dos Serviços CAPÍTULO III – DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEÇÃO I Das Condições Gerais CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 4 de março de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1996
ANEXO
REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE DE CARGA SEÇÃO I Dos Preços dos Serviços
SEÇÃO II
Do Contrato de Transporte
SEÇÃO III
Da Expedição
SEÇÃO IV
Da Armazenagem e Estadia
SEÇÃO V
Dos Deveres, Das Obrigações e Responsabilidades da Administração Ferroviária
CAPÍTULO III – DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEÇÃO I Das Condições Gerais
SEÇÃO II
Do Transporte de Bagagens
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Multa do tipo I: cem vezes o valor básico unitário
Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS