Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64952, de 24 de abril de 2020

Nº 64952/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 7.
1 artigo

Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 7.
- O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.”. (NR)

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de abril de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo