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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 997, de 13 de abril de 1951

Nº 997/1951

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LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado na cidade de Tatuí o Conservatório Dramático e Musical.

Artigo 2º. - O Conservatório terá por finalidade:

a) transmitir, pelo ensino, conhecimento da arte musical;

b) formar técnicos e profissionais com base artística;

c) promover e estimular a difusão da música.

Art. 3.
- O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único- O fundamental e preparatório do geral, que terá por objeto principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.

Artigo 4º. - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do Conservatório:

Teoria e Solfejo

Harmonia

Contraponto e fuga

Análise Harmônica e construção musical

História da Música

Instrumentação e composição

Pedagogia musical

Noções de ciências físicas e biológicas

Folclore nacional

Piano

Violino

Violoncelo

Canto

Flauta

Clarineta e congêneres

Orfeão

Declamação Lírica

Dicção e Arte Dramática.

§ 1º- As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuídas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso obedecendo a programas previamente aprovados.
§ 2º- Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras, à medida que se faça evidente a sua necessidade.

Artigo 5º. - Os servigos admnistrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:

1ª Secção - Expediente e Arquivo

2ª SecççãoContabilidade

3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca

4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.

Artigo 6º. - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:

a) o Diretor;

b) o Conselho Técnico-Administrativo;

c) a Congregação.

Art. 7.
- O corpo docente do Conservatório será constituído por lentes catedráticos, docentes livres, adjuntos e eventualmente professôres contratados.
Parágrafo único- O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- O Govêrno do Estado, após a promulgação desta lei, expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí.
Art. 11.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto.

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