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Decreto Estadual de São Paulo nº 51343, de 31 de janeiro de 1969

Nº 51343/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.343, DE 31 DE JANEIRO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria da Educação e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A frota da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:

Grupo A: 3 (três) veículos;

Grupo B: 9 (nove) veículos;

Grupo S-1: 98 (noventa e oito) veículos;

Grupo S-2: 264 (duzentos e sessenta e quatro) veículos;

Grupo S-3: 56 (cinqüenta e seis) veículos;

Grupo S-4: 15 (quinze) veículos.

Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Art. 2.
- A fixação e aprovação da frota, discriminada no .artigo 1.° dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Art. 3.
- Especificamente, para a Secretaria da Educação, fica revogada a aplicação do decreto n.° 49.028, de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Art. 4.
- No mínimo 40% (quarenta por cento) das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria da Educação, serão utilizados para renovação da respectiva frota.

Artigo 5.° - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste decreto, a Secretaria da Educação deverá:

I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:

a) justificativa;

b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota; e

c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.

II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.

Parágrafo único- A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.

Art. 6.
- Para o sistema de administração de transportes infernos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no decreto n.° 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda; a legislação pertinente.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Antônio de Barros Ulhôa Cintra, Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo SNA

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