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Decreto Estadual de São Paulo nº 51485, de 5 de março de 1969

Nº 51485/1969

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DECRETO N. 51.485, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria dos Transportes e da outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota da Secretaria dos Transportes, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:

Grupo A: 2 veículos;

Grupo B: 4 veículos;

Grupo SI: 40 veículos;

Grupo S2: 23 veículos;

Grupo S3: 12 veículos; e

Grupo S4: 17 veículos.

Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de junho de 1968.

Art. 2.
- A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.

Artigo 3.º - Especificamente, para a Secretaria dos Transportes, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.

Parágrafo único- A sustação temporaria para a aquisição de veículos, de que trata o Decreto citado nêste artigo, continua vigorando para as ferrovias estaduais, vinculadas à Secretaria dos Transportes.

Art. 4.
- No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria dos Transportes, serão utilizados para a renovação da respectiva frota.

Artigo 5.º - Dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secretaria dos Transportes, deverá:

I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:

a) justificativa;

b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota;

c) unida e organizada, constituida ou designada que irá administrar cada subfrota;

II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.

Parágrafo único- A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.

Art. 6.
- Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de março de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1969.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 51.485, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação de frota de veículos da Secretaria dos Transportes e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 103-G/B

5.................................................................

Evitar-se-a com esta fixação, a expansão acentuada e indiscriminada da frota e o programa de renovação sistemática irá permitir a existência de uma frota sempre em condições proprias do ideal.

Leia-se

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 103-G|B

a5................................................................

Evitar-se-a com esta fixação, a expansão acentuada e indiscriminada da frota e o programa de renovação sistemática irá permitir a existência de uma frota sempre em condições proximas do ideal.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 103-G/B

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o decreto anexo, fixando a frota de veículos da Secretaria dos Transportes. 2. O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle de aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.

3. As quantidades de veículos fixadas, foram propostas pela própria Secretaria dos Transportes e revistas pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.

4. Foi fixado o minimo de 20% (vinte por cento) das dotações para a renovação da frota, de molde a permitir progressiva e sistemática substituição de veículos, executando-se um programa de renovação também proposto pela Pasta, tendo em vista a situação atual das viaturas existentes.

5. Alcançado o total de veículos previsto na frota, não será mais possível comprar outras viaturas, uma vez que os números fixados representam a tradução das necessidades globais da Pasta. Evitar-se-á com esta fixação, a expansão acentuada e indiscriminada, da frota e o programa de renovação sistemática irá permitir a existência de uma frota sempre em condições próprias do ideal.

6. Na frota da Secretaria dos Transportes não foram incluídos os veículos pertencentes às ferrovias estaduais. Renovo a Vossa Excelência, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

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