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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51173, de 23 de dezembro de 1968

Nº 51173/1968

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Casa Civil

DECRETO N. 51.173, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre fixação da frota de veículos da Secretaria de Economia e Planejamento e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º - A frota da Secretaria de Economia e Planejamento, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1.968, fica fixada nas seguintes quantidades:

Grupo A: 2 veículos:

Grupo B: 6 veículos;

Grupo S-l: 13 veículos;

Grupo S-2: 5 veículos.

Parágrafo único: - A classificação dos grupos referidos no artigo obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de junho de 1.968.

Art. 2.
- A fixação e aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação do srecursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Art. 3.
- Especificamente, para a Secretaria de Economia e Planejamento, fica revogada a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre sustação temporária de aquisição de veículos.
Art. 4.
- No mínimo 40% das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para a Secretaria de Economia e Planejamento serão utilizados para renovação da respectiva frota.

Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secretaria de Economia e Planejamento deverá:

I - apresentar, ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:

a) justificativa;

b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1.968 e que integrará a subfrota;

c) unida e organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.

II - comunicar, diretamente, ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.

Parágrafo único- A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.

Art. 6.
- Para o sistema de administração de transportes internos processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1.968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposiçoes em contrário.

Palácio dos Baideirantes, 23 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1968.

Maria Angelica Calliazzi - Responsável pela S.N.A.

Exposição de Motivos Gera n.º 69-G-B

São Paulo, 9 de de dezembro de 1968

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o decreto anexo, fixando a frota de veículos da Secretaria de Economia e Planejamento.

2. - O presente decreto foi elaborado em obediência ao disposto no decreto n.º 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle de aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.

3. - As quantidades de veículos fixadas, foram propostas pela própria Secretaria de Economia e Planejamento e revistas pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.

4. - Foi fixado o mínimo de 40% (quarenta por cento) das dotações para a renovação da frota, de molde a permitir progressiva e sistemàtica substituição de veículos, executando-se um programa de renovação também proposto pela Pasta, tendo em vista a situação atual das viaturas existentes.

5. - Alcançado o total de veículos previsto na frota, não será mais possível comprar outras viaturas, uma vez que os números fixados representam a tradução das necessidades globais da Pasta. Evitar-se-á, com esta fixação, a expansão acentuada e indiscriminada da frota e o programa de renovação sistemática irá permitir a existência de uma frota sempre em condições próxima do ideal.

Devo ainda aduzir que tôdas as Secretarias terão sua frota fixada obedecendo aos mesmos princípios.

Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Excelentíssimo Senhor

Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

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