São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 77, de 24 de julho de 1972
Nº 77/1972
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LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1971:
I - valores de operações tributáveis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tomou irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas;
a) de livros jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1971.
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Artigo 10 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.