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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 77, de 24 de julho de 1972

Nº 77/1972

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LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1971:

I - valores de operações tributáveis;

II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:

a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tomou irrecorrível no período a que se refere este artigo;

b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;

III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas;

a) de livros jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados para o exterior;

IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1971.

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Art. 4.
- A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no período de 7 a 18 de agosto de 1972, em consonância com escala a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas no dia subsequente ao do respectivo recebimento.
§ 2º- As ultimas vias serão devolvidas, no ato da entrega, como recibo.
§ 3º- No ato da entrega da declaração a que se refere este artigo o declarante exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral.
Art. 5.
- Os Municípios poderão, no período de 8 a 25 de agosto de 1972, adotar providências, junto aos contribuintes, visando a apresentação das declarações.
Parágrafo único- Decorrido o prazo previsto no "caput" não serão recebidas as declarações de que trata este decreto, excetuadas as exigidas em razão de cancelamento de inscrição.
Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda fará publicar relação dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício de 1971, bem como o respectivo índice percentual, calculado este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 1º- Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para efetuar reclamação.
§ 2º- Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento todas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3º- Não será recebida reclamação elaborada em desacordo com as normas que, sobre a matéria, serão baixadas pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- Os documentos e informações relativos aos índices de participação deverão ser encaminhados exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Art. 8.
- A partir da publicação deste decreto, a repartição fiscal exigirá, no ato do pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas às operações necessárias a apuração dos índices de participação das municípios.
Art. 9.
- A confecção, pelos estabelecimentos gráficos, dos formulários de que trata este decreto independe da autorização prévia a que se refere o artigo 117-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto n. 52.782, de 27 de julho de 1971.

Artigo 10 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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