São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52820, de 22 de outubro de 1971
Nº 52820/1971
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DECRETO N. 52.820, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1970:
I - valôres de operações tributáveis;
II - valôres de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere êste artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valôres de operações não sujeitas ao impôsto, relativas a saídas;
a) de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1970.
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Artigo 9.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Auttonit Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.