Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52820, de 22 de outubro de 1971

Nº 52820/1971

Ver fonte oficial 6 artigos

1

DECRETO N. 52.820, DE 22 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os contribuintes e as pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de Janeiro a 31 de dezembro de 1970:

I - valôres de operações tributáveis;

II - valôres de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:

a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere êste artigo;

b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;

III - valôres de operações não sujeitas ao impôsto, relativas a saídas;

a) de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados para o exterior;

IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1970.

2

Art. 3.
- A declaração será preenchida em três (3) vias, conforme modelos A ou B, anexos, utilizáveis respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no
§ 3ºº- do artigo 1.º e pelos demais contribuintes.
§ 1ºº - Os formulários para a declaração de que cuida êste artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2ºº - Não tendo sido realizadas as operações a que se refere o artigo l.º, a declaração conterá, em destaque, a expressão "Não houve movimento".
Art. 4.
- A declaração deverá ser entregue no Pôsto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no periodo de 16 a 26 de novembro de 1971, em consonância com a escala a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1ºº - O Pôsto Fiscal reterá as primeiras e segundas vias, devolvendo a terceira. no ato. como recibo de entrega.
§ 2ºº - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas, no dia subsequente ao do respective recebimento.
§ 3ºº - No ato da entrega da declaração a que se refere êste artigo, o declarante exibira a Ficha de Inscrição Cadastral.
Art. 5.
- Os documentos e informações relativos aos indices de participação deverão ser encaminhados, exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Art. 6.
- A partir da publicação deste decreto, a repartição fiscal exigirá no ato do pedido de canceiamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas às operações necessárias a apuração dos indices de participação dos municípios.
Art. 7.
- Os Municípios terão o prazo de 17 de novembro a 17 de dezembro de 1971 para examinal os livros e documentos que mformaram as operações declaradas.
§ 1ºº - As eventuais reclamações, decorrentes do exame a que alude êste artigo, serão interpostas no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da publicação dos indices de participação.
§ 2ºº - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento, tôdas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3ºº - Não será recebida a reclamação elaborada em desacôrdo com as normas que sôbre a matéria, serão baixadas pela Coordenação da Administraçã Tributária; da Secretaria da Fazenda.
§ 4ºº - Decorrido o prazo de que trata êste artigo, é vedado o recebimento das declarações a que se refere o artigo 1.º.
Art. 8.
- A confecção pelos estabelecimentos gráficos, dos formulários de que trata êste decreto independe da autorização prévia a que se refere o artigo 117-A. do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.667. de 26 de fevereiro de 1971.

Artigo 9.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 22 de outubro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Auttonit Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 1971

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo