São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1220, de 1 de março de 1973
Nº 1220/1973
Artigo 8.º do Decreto n. 903, de 29 de dezembro de 1971;
b) de quaisquer estabelecimentos com destino a Zona Franca de Manaus e a seus Entrepostos;
III - operações não tributáveis:
a) as saidas de mercadorias com destino a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos 'VIII e 'IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969;
f) as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte, ou do depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
g) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei n. 406. de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.
DECRETO N. 1.220, DE 1.º DE MARÇO DE 1973
Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos indices de participação dos municípios paulistas
no produto da arrecadação do ICM
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas na forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de Janeiro a 31 de dezmbro de 1972:
I - valores de operações tributáveis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos a operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo período;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto, relativas a saídas:
a) de livros, jornais e periódicos, bem como de papel destinado a sua Impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de Janeiro e no dia 31 de dezembro de 1972.
Parágrafo 1.º - Nos valores a que se refere este artigo não se incluirão os das parcelas relativas ao I. P. I., quando as operações constituirem fato gerador dos dois tributos.
Parágrafo 2.º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração.
Parágrafo 3.º - O produtor agropecuário, ínscrito na forma dos Artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 40.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração de que trata este artigo, salvo com relação às seguintes operações:
1. - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular, ou a pessoas de direito públicos ou privado não inscritas como contribuintes;
2. transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - operações tributáveis as que constituam fato gerador do imposto de circulação de mercadorias, mesmo quando o crédito tributário for antecipado, reduzido ou excluído em Virtude de isenção;
II - remetidos também para o exterior os produtos industrializados saidos;
a) de estabelecimentos industrials, ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem, exclusivamente no comércio de exportação, a armazéns alfandegados, a entrepostos aduaneiros, bem como a outros estabelecimentos situados no país, nos termos do
Artigo 1.º e pelos demais contribuintes, será elaborada;
I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais munícipios.
Artigo 5.º - Os Municípios poderão, no período de 20 de março a 6 de abril de 1973, adotar providências, junto aos contributes, visando a apre sentação das declarações.
Artigo 2.º do Decreto n. 52.782 de 27 de julho de 1971.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1973.
LAUDO NATEL Paulo Eduardo Fasano, Respondendo-pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, a 1.º de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 1.220, DE 1.° DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários, à apuração dos índices de participação dos minicípios paulistas no produto de arrecadação do ICM
Retificação
No .
Artigo 1.° -
.IV -
Onde se lê: .
Leia-se: .
No .
Artigo 2.° -
.I - operações tributáveis.................... quando o crédito tributário for antecipado.........................., reduzido.....................
Leia-se: I - operações tributáveis................. quando o crédito tributário for antecipado, diferido, reduzido.....................
DECRETO N. 1.220, DE 1.° DE MARÇO DE 1973
Dispõe sôbre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM
Retificação
No
Artigo 2.° -
Onde se lê: com a redação dada pelo artigo 3.° do Decreto n.° 903, de 29 de dezembro de 1972;
Leia-se:
com a redação dada pelo artigo 8.° de Decreto n.° 903, de 29 de dezembro de 1972.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.