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Decreto Estadual de São Paulo nº 3356, de 14 de fevereiro de 1974

Nº 3356/1974

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DECRETO N. 3.356, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1973:

I - valores de operações tributávéis;

II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos operações:

a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere este artigo;

b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo periodo;

III - valores de operações não sujeitas ao imposto relativas a saídas:

a) de livros e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;

b) que destinem produtos industrializados para o exterior;

IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1973.

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Art. 3.
- A declaração, obedecidos os modelos A ou B, anexos ao Decreto n.° 1.220, de 1.° de março de 1973, utilizáveis respectivamente pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no'
§ 3° do artigo 1.º e pelos demais contribuintes será elaborada:

I - em 3 (três) vias, no município da Capital;

II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios.

§ 1º° - Os formulários para a declaração de que cuida este artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias.
§ 2º° - Não tendo sido realizadas as operações a que se refere o artigo 1.º a declaração conterá, em destaque, a expressão "Não houve movimento".
Art. 4.
- A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no periodo de 4 a 15 de março de 1974, em consonância com escala a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 1º° - As segundas vias serão entregues às Prefeituras interessadas no dia subsequente ao do respectivo recebimento.
§ 2º° - As últimas vias serão devolvidas, no ato da entrega, como recibo.
§ 3º° - No ato da entrega da declaração a que se refere este artigo o declarante exibirá a Ficha de Inscrição Cadastral.

Artigo 5.º - Os Municípios poderão, no período de 18 a 22 de março de 1974, adotar providências, junto aos contribuintes, visando à apresentação das declarações.

Parágrafo único- Decorrido o prazo previsto no "caput" não serão recebidas as declarações de que trata este Decreto, excetuadas as exigidas em razão de cancelamento de inscrição.

Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda fará publicar relação dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um, o valor adicionado ocorrido no exercício de 1973, bem como o respectivo índice percentual, calculado, este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis lmediatamente anteriores.
§ 1º° - Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação prevista neste artigo para apresentar reclamação.
§ 2ºº - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser englobadas em um único documento todas as reclamações relativas a um mesmo Município.
§ 3º° - Não será recebida reclamação elaborada em desacordo com as normas que, sobre a matéria, serão baixadas pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- Os documentos e informações relativos aos indices de participação deverão ser encaminhados exclusivamente por intermédio dos Postos Fiscais.
Art. 8.
- A partir da publicação deste Decreto, a repartição fiscal exigirá, no ato do pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas as operações necessárias a apuração dos índices de participação dos municípios.

Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.

Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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