São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 3356, de 14 de fevereiro de 1974
Nº 3356/1974
DECRETO N. 3.356, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974
Dispõe sobre o fornecimento de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas forma do artigo 30 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados referentes ao período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1973:
I - valores de operações tributávéis;
II - valores de operações tributáveis não escrituradas relativos operações:
a) apuradas mediante ação fiscal cuja decisão se tornou irrecorrível no período a que se refere este artigo;
b) denunciadas pelo contribuinte no mesmo periodo;
III - valores de operações não sujeitas ao imposto relativas a saídas:
a) de livros e periódicos, bem como de papel destinado à sua impressão;
b) que destinem produtos industrializados para o exterior;
IV - valores dos estoques de mercadorias pertencentes ao estabelecimento no dia 1.º de janeiro e no dia 31 de dezembro de 1973.
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I - em 3 (três) vias, no município da Capital;
II - em 4 (quatro) vias, nos demais municípios.
Artigo 5.º - Os Municípios poderão, no período de 18 a 22 de março de 1974, adotar providências, junto aos contribuintes, visando à apresentação das declarações.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.