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Decreto Estadual de São Paulo nº 45623, de 10 de janeiro de 2001

Nº 45623/2001

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DECRETO N. 45.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Fixa normas para a execuo oramentria e financeira do exerccio de 2001 e d outras providncias

MRIO COVAS, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituio do Estado, as disposies da legislao oramentria e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964 e na Lei n. 10.616, de 19 de julho de 2000; Considerando a necessidade de assegurar execuo oramentria o equilbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e, Considerando que a consecuo do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e no Oramento, requer a adoo de procedimentos que disciplinem a realizao dos dispndios e o controle da receita,

Decreta:

Art. 1.
- A execuo oramentria, financeira patrimonial e contbil do Estado de So Paulo ser realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administrao Financeira para Estados e Municpios - SIAFEM/SP, institudo pelo Decreto n. 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispe este decreto.

CAPTULO I

Do Processo de Execuo

SEO I

Dos Instrumentos

Artigo 2. - O processo de execuo do Oramento do Estado de So Paulo, aprovado pela Lei n. 10.707, de 29 de dezembro de 2000, observar as normas deste decreto e utilizar-sedos seguintes instrumentos:

I - Discriminao Detalhada da Receita;

II - Programao Oramentria da Despesa do Estado (Anexos I e II);

III - Nota de Dotao - ND;

IV - Nota de Crdito - NC;

V - Nota de Reserva - NR

VI - Nota de Empenho - NE;

VII - Nota de Lanamento - NL;

VIII - Programao de Desembolso - PD;

IX - Ordem Bancria - OB;

X - Guia de Recebimento - GR.

Artigo 3. - A gesto dos recursos oramentrios e financeiros no SIAFEM/SP far-seatravs das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Oramentria - UGO, unidade gerenciadora e controladora dos recursos oramentrios de cada Unidade Oramentria, centralizando todas as operaes de natureza oramentria, dentre as quais a distribuio de recursos s Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade com atributos legais de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operaes e transaes bancrias.

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade codificada no sistema, componente da estrutura dos rgos da Administrao Direta, das Autarquias e das Fundaes, incumbida da execuo oramentria e financeira da despesa propriamente dita.

1. - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

2. - Nas Autarquias, inclusive Universidades e Fundaes, a gesto ser nica, abrangendo as atribuies da Unidade Gestora Oramentria, da Unidade Gestora Financeira, podendo se desdobrar em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuies definidas no inciso III do artigo

3., visando a racionalizao e a otimizao na aplicao dos recursos oramentrios.

3. - Para efeito de operacionalizao no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa sero, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

SUBSEO I

Da Discriminao da Receita

Artigo 4. - A discriminao da receita e a constante da Lei Oramentria n. 10.707, de 29 de dezembro de 2000.

Pargrafo nico - As solicitaes de alterao na discriminao detalhada da receita, conforme o previsto no pargrafo nico do artigo 3. da Lei n. 10.707, de 29 de dezembro de 2000, sero dirigidas Secretaria da Fazenda, devidamente instrudas para serem examinadas luz das justificativas apresentadas.

SUBSEO II

Da Programao Oramentria da Despesa do Estado

Art. 5.
- A Programao Oramentria da Despesa do Estado - PODE, e a constante do Anexo I, e a sua distribuio por quotas mensais e dotao contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Art. 6.
- Os recursos prprios de Autarquias e Fundaes, os recursos vinculados, e ainda, as dotaes consignadas as Universidades Estaduais e a Fundao de Amparo a Pesquisa do Estado de So Paulo -FAPESP, devero obedecer a distribuio de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

SUBSEO III

Da Distribuio dos Recursos Oramentrios

Artigo 7. - A distribuio inicial dos recursos oramentrios ser automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento da despesa:

I - classificao institucional por rgo e Unidade Oramentria;

II - classificao funcional da despesa, programa e ao oramentria, ou seja, atividade e/ou projeto;

III - classificao econmica, at o nivel de elemento;

IV - indicao da fonte principal de recursos.

Artigo 8. - As Unidades Gestoras Oramentrias UGOs procedero a distribuio dos recursos oramentrios, s respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte conformidade:

I - dotao, mediante Notas de Crdito, e

II - quotas mensais, atravs de Notas de Lanamento.

Pargrafo nico - Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuio de que trata o inciso I, dever ser precedida do detalhamento das fontes de recursos.

Art. 9.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-seao valor da quota seguinte.

SUBSEO IV

Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa

Artigo 10 - Toda despesa ser, obrigatoriamente, precedida de reserva de recursos oramentrios, devidamente registrada no SIAFEM/SP e da autorizao do respectivo ordenador.

1. - A reserva de recursos de que trata este artigo observar:

I - propriedade de imputao da despesa;

II - existncia de crdito oramentrio sufi ciente para atend la;

III - limite da despesa na programao mensal da unidade.

2. - A realizao de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretar a responsa bilizao das autoridades que lhes derem causa.

Artigo 11 - vedada a realizao de despesas sem prvio Empenho.

Pargrafo nico - Aplica se falta de emisso da Nota de Empenho o disposto no 2 do artigo 10.

Artigo 12 - As Notas de Empenho sero processadas cessadas no SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programao Oramentria da Despesa do Estado, mediante registro dos eventos que vincule o comprometi mento das dotaes oramentrias e respectivas quotas.

1. - As Notas de Empenho sero formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinao:

1 - a primeira via ser entregue diretamente ao credor, mediante oficio, do rgo emissor;

2 - a segunda via ser anexada ao respectivo processo.

2. - Os Empenhos Ordinrio e Global no podero receber reforo, que s ser admissivel para o Estimativo.

Artigo 13 - O Empenho referente a contratos, convnios, servios de utilidade pblica e outros ajustes preexistentes ser emitido, obrigatoria mente, no inicio do exercicio, conta das quotas mensais vincendas.

Artigo 14 - O empenho de despesa a ser custeada , integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratao da operao de crdito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Artigo 15 - A reduo ou o cancelamento, no exercicio financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicar na anulao parcial ou total deste, revertendo a importncia correspo ndente a respectiva dotao.

Artigo 16 - As anulaes de empenho dos rgos da administrao direta do Poder Executivo , devero observar os seguintes procedimentos

I - quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente podero ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermdio da Coor denadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que sero processadas pelas prprias Unidades Gestoras;

II - no tocante a recursos de outras fontes, caber s prprias Unidades Gestoras que emitiram o empenho.

Pargrafo nico - No Poder Legislativo, no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico, nas Autarquias, Universidades e Fundaes, quaisquer anulaes de que trata este artigo, sero processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade.

SUBSEO V

Da Liquidao da Despesa

Artigo 17 - A liquidao da despesa consiste na atestao de sua regularidade, aps a verifi cao do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de sua obrigao, seja pela entrega do material, pela prestao do servio ou execuo da obra, seja pelo implemento de condio contratual, observado o disposto no artigo 63 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964.

Pargrafo nico - O registro da liquidao da despesa no SIAFEM/SP ser feito mediante a emisso da Nota de Lanamento NL.

Artigo 18 - As liquidaes de despesas conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas prprias de Autarquias e Fundaes, dependero sempre da existncia de recursos financeiros.

SUBSEO VI

Da Programao de Desembolso

Artigo 19 - A Programao de Desembolso PD o documento mediante o qual programado o pagamento e ser emitida imediatamente aps a liquidao da despesa correspondente.

Pargrafo nico - A emisso das Programaes de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras dever obedecer a ordem cronolgica dos vencimentos das obrigaes, nos termos da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 20 - O pagamento da despesa s ser efetivado aps a execuo da PD e sua regular liquidao, mediante expressa autorizao do Gestor Financeiro, atravs de crdito em conta bancria do credor.

SEO II

Das Alteraes Oramentrias e dos Crditos Adicionais

Artigo 21 - As solicitaes de antecipao de quotas mensais, sero dirigidas Secretaria de Economia e Planejamento para anlise quanto ao mrito e posteriormente, Secretaria da Fazenda, a qual, vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poder, excepcionalmente, autoriz-las.

Artigo 22 - Os pedidos de liberao total ou parcial da dotao contingenciada, sero dirigidos Secretaria de Economia e Planejamento, instrudos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, Secretaria da Fazenda para anlise quanto disponibilidade financeira.

Artigo 23 - As solicitaes de crdito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de maro de 1964, sero admitidas quando, aps a utilizao dos mecanismos de alterao na distribuio de recursos internos, antecipao de quotas e de liberao da dotao contingenciada, ainda for constatada a insuficincia de recursos oramentrios.

Artigo 24 - As solicitaes de crdito suplementar devero ser encaminhadas Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instrues especficas definidas pela Coordenadoria de Programao Oramentria, acompanhadas de:

I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;

II - manifestao dos rgos dos Sistemas de Administrao Financeira e Oramentria e do Grupo de Planejamento Setorial.

Artigo 25 - As solicitaes de crdito suplementar oriundas de Autarquias, Fundaes, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de supervit financeiro ou de excesso de arrecadao, devero ser submetidas ao prvio exame da Coordenao da Administrao Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Pargrafo nico - Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exerccios anteriores, no sero computados para efeito de excesso de arrecadao.

Artigo 26 - Os recursos oferecidos para a cobertura de crditos suplementares, resultantes de anulao parcial ou total de dotaes oramentrias, devero ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Oramentria, antes do encaminhamento do pedido de crdito suplementar Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 27 - As solicitaes de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8, da Lei n 210.707, de 29 de dezembro de 2000, devero ser encaminhadas, a Secretaria de Economia e Planejamento, que aps aprovao sero viacilizadas atravs de emisso de Nota de Dotao -ND.

Artigo 28 - Os pedidos de alteraes oramentrias devero ser formalizados por meio eletrnico de comunicao, atravs da utilizao do Sistema de Alteraes Oramentrias - SAO.

SEO III

Das Autarquias, Fundaes, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa

Artigo 29 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programao Oramentria da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas prprias e vinculadas das Autarquias e Fundaes, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poder ser automaticamente ampliado atravs de antecipao de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadao verificado mensalmente e ao total das receitas no exerccio.

Artigo 30 - Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundaes e Empresas em que o Estado seja acionista majoritrio, sero fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Pargrafo nico - A adequao oramentria aos limites fixados dever ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.

Artigo 31 - Aplicam-se, s Autarquias, inclusive s Universidades, s Fundaes, s Empresas em que o Estado seja acionista majoritrio, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de So Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educao em So Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de SadeFUNDES, ao Fundo de Reparao de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criana e do Adolescente, ao Fundo Penitencirio do Estado de So Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princpios estabelecidos neste decreto.

CAPTULO II

Das Atribuies

Artigo 32 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuies:

I - Secretaria da Fazenda:

a) propor ao Governador alteraes da Discriminao da Receita, de acordo com o pargrafo nico, do artigo 3., da Lei n. 10.707, de 29 de dezembro de 2000;

b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipao de quotas, liberao da dotao contingenciada e concesso de crditos adicionais;

c) manifestar-se quanto a previso de excesso de arrecadao das receitas prprias/superivit financeiro de Autarquias, Fundaes, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;

d) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos rgos das administraes direta e indireta do Estado;

e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.

II - Secretaria de Economia e Planejamento:

a) manifestar-se quanto ao mrito dos pedidos de antecipao de quotas, liberao da dotao contingenciada e crditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b) propor ao Governador abertura de crditos adicionais;

c) submeter aprovao do Governador a instituio ou supresso de unidades oramentrias e unidades de despesa no mbito da administrao direta;

d) cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotao - ND, provenientes de alteraes oramentrias;

e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.

III - s demais Secretarias de Estado:

a) solicitar ao Secretrio de Economia e Planejament a antecipao de quotas, liberao da dotao contingenciada e abertura de crditos adicionais;

b) solicitar Secretaria da Fazenda a alterao da Discriminao da Receita, de acordo com o pargrafo nico, do artigo 3, da Lei n 10.707, de 29 de dezembro de 2000.

CAPTULO III

Das Disposies Gerais e Finais

Artigo 33 - As dotaes oramentrias destinadas ao atendimento de despesas com servios de utilidade pblica, somente podero ser reduzidas e oferecidas para suplementao do mesmo elemento de despesa.

Artigo 34 - As contrataes de novos servios, bem como o acrscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, podero, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta do Estado, sem prejuzo da observncia das disposies da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizaes posteriores.

Pargrafo nico - No se consideram novos servios, para efeito do disposto neste artigo, os servios prestados em continuidade desde que no haja acrscimo quantitativo ao objeto do contrato.

Artigo 35 - Todos os contratos de servios terceirizados devero, obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Servios Terceirizados e seus valores ajustados aos parmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gesto Estratgica.

Artigo 36 - Preliminarmente abertura dos procedimentos licitatrios, devero ser, obrigatoriamente, indicados os recursos oramentrios que daro cobertura a essas despesas.

Artigo 37 - Os rgos da Administrao Direta, as Autarquias, inclusive Universidades e as Fundaes devero, durante a execuo oramentria e financeira da despesa:

I - observar os procedimentos e controles do Sistema Integrado de Informaes Fsico-Financeiras - SIAFISICO, no que tange s aquisies de materiais e contrataes de servios;

II - registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos - SAI, as informaes atualizadas referentes s obras, servios de reformas e outros investimentos, realizados no mbito dos respectivos programas

Artigo 38 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gesto Estratgica, no mbito de suas atribuies legais, adotaro medidas visando continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatizao de dados para o acompanhamento da ao governamental.

Artigo 39 - No decorrer da execuo oramentria e financeira devero, ainda, ser rigorosamente observados os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

Artigo 40 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituio do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e ao Ministrio Pblico.

Artigo 41 - Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal n.101, de 04 de maio de 2000, podero ser baixadas instrues especficas de acordo com as atribuies de cada rgo.

Artigo 42 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1. de janeiro de 2001.

Palcio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2001

MRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretrio da Fazenda

Andr Franco Montoro Filho

Secretrio de Economia e Planejamento

Joo Caramez

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretrio do Governo e Gesto Estratgica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gesto Estratgica, aos 10 de janeiro de 2001.

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