São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10616, de 19 de julho de 2000
Nº 10616/2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A proposta orçamentária do Estado para 2001 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a presente lei e conterá:
Artigo 12. - A proposta orçamentária do Estado para 2001 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2000, contendo:
Artigo 13. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
Artigo 17. - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo especifico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição especifica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 22. - Vetado:
.V - vetado.
Artigo 25. - O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Artigo 27. - A administração da divida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão a necessidade de recursos para atender:
Artigo 29. - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2000.
Retificação do D.O. de 20-7-2000
No anexo, leia-se como segue e não como foi publicado:
(Projeto de lei n.º 242, de 2000)
Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 10.616, de 19 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercido de 2001.
O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.616, de 19 de julho de 2000, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 5°. - ...................................................
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 2000.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.