- Além das atribuições previstas no artigo 6.º, cabe ainda, ao Centro Técnico Operacional coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Núcleos Técnicos Regionais do Baixo Tietê e Paraná e do Alto e Médio Tietê.
Artigo 9.º - O Centro de Atendimento tem as seguintes atribuições:
Iatender os usuários e os empreendedores em toda a área de competência do Departamento;
IIdar apoio técnico à elaboração de planos originários dos municípios localizados nas áreas de influência da Hidrovia Tietê-Paraná;
IIIordenar e encaminhar demandas de usuários e interessados;
IVcoletar informações para subsidiar estudos de multimodalidade realizados pela área de planejamento da Secretaria dos Transportes;
Vacompanhar os licenciamentos ambientais necessários para obras de responsabilidade do Departamento.
Artigo 10 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
IIem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IIIem relação à receita:
a)efetuar recebimentos;
b)arrecadar taxas de prestação de serviços a terceiros;
c)proceder ao controle e à classificação da receita;
d)elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;
IVem relação á administração de material:
a)preparar os expedientes referentes á aquisição ou a prestação de serviços;
b)controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
c)fixar níveis de estoque mínimo e ponto de pedido de materiais;
d)receber os materiais e controlar sua distribuição;
e)estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fomecimento de materiais e serviços;
f)manter atualizados os registros fisicos e financeiros dos materiais em estoque;
g)realizar balancetes mensais e inventários físico e de valor do material estocado;
h)elaborar levantamento estatistico de consumo anual;
i)orientar a elaboração do Orçamento-Programa do Departamento;
Vem relação à administração patrimonial:
a)cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b)registrar e manter o sistema de arquivo de documentos relativos a movimentação de bens móveis;
c)providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
d)verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos, solicitando, quando for o caso, providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
e)arrolar os bens incorporados ao patrimônio do Departamento Hidroviário e os que Ihe forem adjudicados;
f)providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação pertinente;
VIem relação às comunicações administrativas:
a)receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b)prestar informações sobre papéis e processos;
c)elaborar a correspondência e executar serviços de editoração;
d)executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
VIIem relação às atividades complementares:
a)promover as atividades relativas a segurança e limpeza das áreas do Departamento Hidroviário;
b)efetuar serviços de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;
VIIIem relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 92 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
Parágrafo único- O Centro Administrativo de que trata este artigo é órgão:
1. subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal;
2 setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
3. setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 11 . - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
Ireceber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IIpreparar o expediente das respectivas unidades;
IIImanter registros sobre a frequencia e as ferias dos servidores;
IVprever, registrar e guardar o material de consumo das unidades;
Vmanter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIdesenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Artigo 12 . - O Diretor do Departamento Hidroviário, além de outras que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iem relação às atividades gerais:
a)assessorar o Titular da Pasta, no âmbito de suas atribuições;
b)propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c)zelar pelo cumprimento de prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d)responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos Órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
e)solicitar informações a Órgãos da Administração Pública;
f)decidir sobre pedido de "vistas" de processos;
g)criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h)autorizar estágios em unidades subordinadas;
IIem relação à administração de material e patrimônio:
a)assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
c)autorizar a transfereêcia de bens móveis;
d)decidir sobre utilização de próprios do Estado no âmbito da unidade;
e)autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Artigo 13 . - Os Diretores do Centro Técnico operacional e do Centro Administrativo, em relação à administração de material e patrimônio, têm as seguintes competências:
Iassinar convites e editais de tomada de preços;
Artigo 14 . - O Diretor do Departamento Hidroviário e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor Técnico de Serviço, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Iencaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IIdeterminar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IIIdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IVem relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b)requisitar materiais permanentes ou de consumo;
Vcumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
VItransmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VIIdirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
VIIIdar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
IXmanter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
Xavaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
XIadotar ou sugerir medidas objetivando:
a)o aprimoramento de suas áreas;
b)a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
XIImanter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
XIIImanter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIVprovidenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XVindicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XVIencaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XVIIapresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos subordinados;
XIXavocar, de modo global ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos subordinados;
Artigo 15 . - Ao Diretor de Departamento Hidroviário, além das competências previstas nos artigos 12 e 14, compete, ainda:
Iintermediar junto às empresas geradoras de energia elétrica, agências reguladoras e outros órgãos estaduais ou federais, ações técnicas que visem a manutenção do nível dos reservatórios dentro de limites que atendam à navegação;
IIfiscalizar obras hidroviárias que, por força de editais de privatização, sejam de responsabilidade das empresas geradoras de energia, bem como expedir informações técnicas a outras instâncias do governo.
Artigo 16 . - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, a que alude o Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
Ipelo Diretor do Departamento Hidroviário, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35;
IIpelos Diretores Técnicos de Divisão, de Serviço e Diretores de Divisão, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
IIIpelo Diretor do Centro Administrativo, as previstas no artigo 33.
Artigo 17 . - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, a que alude o Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
Ipelo Diretor do Departamento Hidroviário, enquanto dirigente de unidade orçamentária, as previstas no artigo 13;
IIpelos Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, as previstas no artigo 14.
Artigo 18 . - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
Ipelo Diretor do Departamento Hidroviário, enquanto dirigente de frota, as previstas no artigo 16;
IIpelos Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas nos artigos 18 e 20;
IIIpelos Diretores do Centro de Controle de Travessia, do Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná, do Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê e do Centro de Atendimento, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20.
Artigo 19 . - As unidades do Departamento Hidroviário têm os seguintes níveis hierárquicos:
Ide Divisão Técnica:
a)o Centro Técnico Operacional;
b)o Centro de Atendimento;
IIde Serviço Técnico:
a)o Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná;
b)o Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê;
IIIde Divisão:
a)o Centro de Controle de Travessias;
b)o Centro Administrativo.