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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40039, de 6 de abril de 1995

Nº 40039/1995

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Art. 1.
- Fica criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.

DECRETO N. 40.039, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a política de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias estaduais às suas reais necessidades;

Considerando a necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos do Estado; e Considerando a conveniência de se instituir um banco com cargos e funções-atividades disponíveis,

Decreta:

Art. 2.
- O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis será constituído, prioritariamente, de cargos providos e funções-atividades preenchidos considerados excedentes ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 1ºº - Para fins do disposto no "caput", as Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus Quadros os cargos e as funções-atividades considerados excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos referidos órgãos e unidades administrativas.

§ 2ºº - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995.

§ 3ºº - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis.

§ 4ºº - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidades das Secretarias de Estado.

§ 5ºº - As relações a que se refere o
§ 1º° deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto.

Art. 3.
- O aproveitamento dos cargos e funções-atividades constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1ºº - O aproveitamento a que se refere o "caput" ocorrerá por solicitação das Secretarias e Autarquias Estaduais.

§ 2ºº - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parárafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto.

Art. 4.
- O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias.

§ 1º° - Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou função-atividade, será proposta sua extensão por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento, nos termos da lei.
§ 2ºº - A transferência de cargo provido ou função-atividades preenchida preservará o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor.

Art. 5.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, se necessário, baixará normas complementares à execução deste decreto.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 31.296, de 13 de março de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Júnior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1995.

DECRETO N. 40.039, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a criação e gestão de Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a política de governo visa adequar os Quadros das Secretarias e Autarquias estaduais às suas reais necessidades;

Considerando a necessidade de um aproveitamento mais racional dos recursos humanos do Estado; e Considerando a conveniência de se instituir um banco com cargos e funções-atividades disponíveis,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado, a ser gerenciado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Art. 2.
- O Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis será constituído, prioritariamente, de cargos providos e funções-atividades preenchidos considerados excedentes ou desnecessários pelas Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 1ºº - Para fins do disposto no "caput", as Secretarias de Estado e as Autarquias identificarão em seus Quadros os cargos e as funções-atividades considerados excedentes ou desnecessários ao eficaz funcionamento dos referidos órgãos e unidades administrativas.

§ 2ºº - Os cargos e funções-atividades identificados nos termos deste artigo serão relacionados e encaminhados à CRHE, até o dia 30 (trinta) de abril de 1995.

§ 3ºº - A partir da data prevista no parágrafo anterior, a cada 3 (três) meses, as Secretarias e Autarquias deverão atualizar os dados constantes do banco de cargos e funções-atividades disponíveis.

§ 4ºº - Deverão constar da relação de que trata o parágrafo anterior, inclusive, os Quadros Especiais sob a responsabilidades das Secretarias de Estado.

§ 5ºº - As relações a que se refere o
§ 1º° deverão ser elaboradas na conformidade do modelo constante dos Anexos I-A, I e II que integram este decreto.

Art. 3.
- O aproveitamento dos cargos e funções-atividades constantes do Banco de que trata este decreto ocorrerá por meio do instituto da transferência, prevista nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1ºº - O aproveitamento a que se refere o "caput" ocorrerá por solicitação das Secretarias e Autarquias Estaduais.

§ 2ºº - As solicitações de cargos e funções-atividades a que alude o parágrafo anterior serão efetuadas a partir da comprovada necessidade de pessoal verificada no âmbito daqueles órgãos, e visarão adequar os respectivos Quadros às novas exigências administrativas, utilizando-se, para tanto, o Anexo III que integra esse decreto.

Art. 4.
- O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, à vista das solicitações encaminhadas, proporá ao Governador do Estado as transferências que se fizerem necessárias.

§ 1º° - Verificada a impossibilidade de transferência do cargo ou função-atividade, será proposta sua extenção por lei, sendo que, quando provido ou preenchida, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento, nos termos da lei.
§ 2ºº - A transferência de cargo provido ou função-atividades preenchida preservará o regime jurídico a que estiver sujeito o servidor.

Art. 5.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, se necessário, baixará normas complementares à execução deste decreto.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 31.296, de 13 de março de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Júnior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de abril de 1995.

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