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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48948, de 20 de novembro de 1967

Nº 48948/1967

Casa Civil

DECRETO N. 48.948, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes, objeto do Decreto n. 47.396, de 19-12-1966

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.
- Fica revogado o Decreto n. 47.396, de 19-12-1966, que aprovou o Regulamento do Conselho Estadual de Transportes.
Art. 2.
- O referido Regulamento fica substituído pelo que acompanham o presente Decreto.

Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas

Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1967.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S. N. A.

CAPÍTULO II

Da Organização

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Art. 3.
- A designação nominal dos integrantes do Conselho cujo mandato será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução, será feita através de Decreto do Executivo.
Art. 4.
- Por ato do Secretário dos Negócios dos Transportes, serão comissionados junto ao Conselho os servidores necessários aos serviços de secretaria do referido órgão.

CAPÍTULO III

Da Competência do Conselho

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CAPÍTULO IV

Dos Trabalhos

Art. 6.
- o Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente, quantas vezes o convocar o Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um têrço de seus membros, em princípio, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 7.
- O Conselho deliberará com a presença no mínimo da metade e mais um dos Conselheiros. Em segunda convocação reunir-se-á e deliberará com qualquer número.

Artigo 8.° - As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria dos votos de seus membros presentes.

Parágrafo único- O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate de votação.

Artigo 9.° - O Presidente será substituido nos seus impedimentos pelo representante do Governador e, na falta dêste, por um dos Conselheiros presentes, escolhido por maioria.

Artigo 10 - Sempre que fôr oportuno e a convite do Presidente do Conselho, poderão participar das reuniões Técnicos de reconhecida experiência capazes de contribuir para esclarecimento dos assuntos em debate ou de interêsse do Estado, no âmbito das suas atribuições.

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