São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39387, de 14 de outubro de 1994
Nº 39387/1994
DECRETO N. 39.387, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 57 da Lei Federal n. 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos Artigos 40 a 48 do Decreto Federal n. 981, de 11 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 2.º - As entidades de direção e as de prática desportiva filiadas a entidade de administração em, no mínimo três modalidades olímpicas, e que comprovem atividades e participação em competições oficiais, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.
Artigo 3.º - O presente decreto regulamenta os seguintes concursos de prognósticos e sorteios:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 200 (duzentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, que disponham de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares: variantes de Sorteio Numérico tendo por base os resultados da Loteria da Habitação deste Estado; variantes de mesma espécie e função da Loteria de Bingo, inclusive para utilização na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados; ou outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - As sessões de sorteio de todas as modalidades serão sempre documentadas e registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas com todos os dados seqüenciais dos sorteios, inclusive as premiações, que deverão ser apresentadas a fiscalização sempre que requisitadas.
Artigo 5.º - A comprovação de atividade e participação em competições oficiais será estabelecida pela Secretaria de Esportes e Turismo, que exigirá, no mínimo:
I - das entidades de administração de desporto do sistema do Estado de São Paulo, comprovante de filiação na entidade de administração nacional ou internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário;
II - das entidades de prática, comprovante de filiação de, no mínimo, 5 (cinco) anos, em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.
Artigo 6.º - Caberá a Secretária da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo e a destinação dos recursos, elaborado pela entidade interessada,
II - a autorização para realização dos concursos de prognósticos e sorteios denominados Bingo, Sorteio Numérico, Bingo Permanente e Similares, conforme definidos neste decreto;
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização da implementação dos projetos aprovados, até a conclusão de cada sorteio, concurso ou similares e apresentação do balanço final, com a distribuição dos prêmios e a aplicação dos recursos na finalidade definida;
V - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados pelas entidades interessadas.
Artigo 8.º - O total de recursos arrecadados terá a seguinte destinação.
I - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de adminisção e divulgação.
Artigo 9.º - No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do artigo anterior, e cuja natureza precisamente discriminada nas respectivas regras do jogo de premiação será de prévio conhecimento de todos os participantes.
Artigo 10 - Os participantes ganhadores que, eventualmente, não recebam os prêmios imediatamente terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da sessão de sorteio, para reclamarem seus prêmios, findo o qual acarretará a prescrição desse direito.
Artigo 11 - As sanções pecuniárias aplicadas nos termos da alinea "c", do inciso III, do
Artigo 5.º deste decreto, bem como os prêmios não reclamados no prazo fixado no artigo anterior, serão revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 12 - Fica expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade ao ambiente dos sorteios de Bingo Permanente e de outras modalidades. Artigo 13 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.
Artigo 14 - As entidades que até a data de publicação deste decreto receberam autorizações, a título precário, para a realização de sorteios na modalidade de Bingo Permanente-, terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir os termos e requisitos nele previstos, mediante a apresentação de novos requerimentos a Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto, a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares á sua execução.
Artigo 16 - A competência e as atribuições previstas, respectivamente, nos Artigos 1.º e 6.º deste decreto poderão ser delegadas a outro órgão público, mediante decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo
Norman Puggina, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.