São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7634, de 10 de dezembro de 1991
Nº 7634/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governo do Estado:
I - 1 (um) membro, que será o Presidente, indicado pelo Secretário da Segurança Pública;
II - o Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
III - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
IV - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da OAB - Seção de São Paulo;
IX - 2 (dois) professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça;
X - 4 (quatro) membros representativos da comunidade indicados por entidades reconhecidamente dedicadas à proteção dos direitos humanos e aos estudos na área criminal e penitenciária.
unico
Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe:
Artigo único - Quando for instalada a Defensoria Pública do Estado, o membro representante da Assistência Judiciária será substituído por um Defensor Público.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1991.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.