São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37644, de 8 de outubro de 1993
Nº 37644/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado tado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 100 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
1. recolhimento de todas as parcelas em atraso até a data de 25 de outubro de 1993;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, gerados após a celebração do acordo, a ser feita ate 25 de outubro de 1993.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
São Paulo, em 4 de outubro de 1993.
Ofício GS/CAT-G n.º 1407/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece disciplina excepcional para o recolhimento de parcelas em atraso de parcelamentos de débitos do ICM e do ICMS, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o
A proposta tem o objetivo básico de recuperar a arrecadação perdida com o rompimento de acordos de parcelamento oriundo da ocorrência de uma ou outra das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do sobredito artigo 645.
Como condições da fruição do benefício especial são colocados o recolhimento de todas as parcelas em atraso e, bem assim, a comprovação de que o imposto gerado a partir da celebração do acordo encontra-se pago ou parcelado, que igualmente tendem a incrementar a arrecadação.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário da Fazenda
Claudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes