São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37017, de 7 de julho de 1993
Nº 37017/1993
DECRETO N. 37.017, DE 7 DE JULHO DE 1993
Estabelece disciplina para parcelamen to de débitos fiscais inscritos e ajuiza dos em até 96 meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e con siderando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993,
Decreta:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos fiscais inscritos e ajuizados, existentes até 31 de dezembro de 1992;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondentes ao exercício de 1993;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas, ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado, aos 7 de julho de 1993.
São Paulo, em 28 de junho de 1993.
Ofício GS/CAT n.º 958/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que permite o recebimento de débitos fiscais, inscritos na dívida ativa e ajuizados, relacionados com operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, mediante parcelamento em até 96 meses.
A proposição tem o fim básico de incentivar o recolhimento de débitos objeto de cobrança mais demorada e onerosa, fazendo adimplentes aqueles contribuintes que, em tese, encontraram maior dificuldade no cumprimento de suas obrigações tributárias.
O parcelamento proposto não abrangerá debito fiscal cujo pagamento parcelado ja tenha sido deferido, nem o saldo de débito não inscrito na divida ativa remanescente de acordo denunciado.
Saliento, por oportuno, que semelhante medida foi tomada com êxito pelo Governo Federal em relação as dividas fiscais para com a Fazenda Nacional.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Exceldncia meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentissimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.